Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIALETICIDADE RECURSAL ATENDIDA. TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRECEDENTE VINCULANTE DE NATUREZA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DISTINGUISHING AFASTADO. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ, negou provimento a Recurso de Apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta PASEP, fixando como termo inicial do prazo decenal a data do saque integral dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao requisito da dialeticidade; (ii) saber se o Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, por ser posterior ao ajuizamento da ação, pode ser aplicado ao caso (irretroatividade); (iii) saber se o caso concreto se distingue (distinguishing) da tese firmada, ao diferenciar a "ciência do saque" da "ciência da lesão"; e (iv) saber se o ônus de comprovar a ciência inequívoca da lesão recairia sobre o banco, nos termos do Tema 1.300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Atende ao requisito da dialeticidade o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação de precedente qualificado (Tema 1.387/STJ) que não havia sido firmado à época da interposição da apelação. O precedente qualificado firmado no Tema 1.387/STJ, que uniformiza a interpretação sobre o termo inicial de prazo prescricional preexistente (Tema 1.150/STJ), possui natureza interpretativa e aplicação imediata aos processos em curso, não se sujeitando à modulação de efeitos do art. 927, §3º, do CPC, por não se tratar de alteração de jurisprudência consolidada em sentido contrário. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui marco inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional, conforme a tese vinculante do Tema 1.387/STJ. A distinção entre a ciência do saque e a ciência técnica dos desfalques foi expressamente enfrentada e rejeitada no julgamento do referido tema, o que afasta a possibilidade de distinguishing. Reconhecida a prescrição da pretensão com base no critério objetivo fixado pelo STJ (data do saque), fica prejudicada a análise sobre a inversão do ônus da prova referente à ciência da lesão, sendo inaplicável o Tema 1.300/STJ, que trata da distribuição do ônus probatório no exame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Nos presentes aclaratórios (ID 40654837), a embargante sustenta a existência de omissão em dois aspectos. Primeiro, aduz que o julgado, embora tenha adotado o saque integral como marco inicial objetivo da prescrição, não teria esclarecido qual elemento probatório dos autos demonstra que o levantamento realizado em 13 de abril de 1998, no valor de R$ 1.003,25, correspondeu efetivamente à integralidade do principal, ressaltando que a indicação de data e valor em sua memória de cálculo não equivale à comprovação da integralidade e que a documentação existente é composta por microfilmagens, sem extrato que evidencie o saldo imediatamente anterior. Segundo, alega omissão quanto à razão pela qual a discussão sobre o ônus da prova e o Tema 1.300/STJ foi considerada prejudicada, por decorrer tal conclusão da mesma premissa reputada não esclarecida. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com a integração do julgado, a atribuição de efeitos infringentes caso o saneamento implique alteração da conclusão, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação originária, e, subsidiariamente, manifestação expressa, para fins de prequestionamento, acerca dos artigos 189 e 205 do Código Civil e dos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 927, §3º, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 42227841), com fundamento no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de omissão no decisum e o propósito de rediscussão da matéria já decidida. Invoca precedentes segundo os quais o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nem a rebater um a um os argumentos das partes quando já encontrada motivação suficiente para dirimir o litígio. Pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido.
acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.