Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 14.230/2021. APLICABILIDADE A PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA SOB O ASPECTO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de gestores do Instituto Oswaldo Cruz – IOC, em razão de supostas irregularidades praticadas nos exercícios financeiros de 1998 e 1999, consistentes em compras sem licitação, pagamentos irregulares de gratificações e adiantamentos de recursos. O recorrente sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requereu a condenação dos demandados ao ressarcimento ao erário, alegando estarem comprovadas a materialidade dos atos ímprobos e a presença de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação em razão da suposta desconsideração das provas técnicas produzidas nos autos; (ii) estabelecer se a Lei n.º 14.230/2021 incide sobre processo de improbidade administrativa ainda sem trânsito em julgado e quais os seus efeitos sobre a exigência do elemento subjetivo; e (iii) determinar se as provas produzidas demonstram dolo específico apto a caracterizar atos de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta os elementos probatórios relevantes da causa e apresenta motivação racional para concluir pela ausência de dolo, inexistindo vício de fundamentação. A Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos processos de improbidade administrativa sem condenação transitada em julgado, exigindo a comprovação de dolo para a configuração dos atos previstos nos arts. 9.º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa permanece imprescritível, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A configuração do enriquecimento ilícito exige prova de incorporação de vantagem econômica indevida ao patrimônio do agente público, não bastando a mera condição de ordenador de despesas ou gestor. As provas produzidas demonstram a ocorrência de irregularidades administrativas, mas não evidenciam que os demandados tenham atuado com vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito ou causar dano ao erário. O dolo específico não se presume da ocupação de cargo público, do descumprimento de formalidades legais ou da mera prática de atos administrativos posteriormente considerados irregulares. Os depoimentos dos réus revelam justificativas relacionadas à dinâmica administrativa da instituição e não configuram confissão do elemento subjetivo exigido para a improbidade administrativa. A individualização da conduta constitui requisito indispensável para a responsabilização por improbidade administrativa, sendo inviável a condenação baseada em imputações genéricas ou abstratas. Em relação a José Carlos Castro Veras, a prova produzida não permite identificar participação dolosa individualizada, especialmente diante do curto período de exercício do cargo e da impossibilidade reconhecida tecnicamente de atribuição precisa das responsabilidades. A ausência de comprovação do dolo específico impede a caracterização dos atos de improbidade administrativa e afasta a imposição de sanções ou ressarcimento pretendidos na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos processos de improbidade administrativa sem condenação transitada em julgado e exige a demonstração de dolo para a configuração dos atos previstos nos arts. 9.º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992. A mera irregularidade administrativa ou inobservância de formalidades legais não caracteriza improbidade administrativa sem prova do dolo específico exigido pela legislação vigente. O enriquecimento ilícito demanda demonstração concreta de vantagem patrimonial indevida auferida pelo agente público. A responsabilização por improbidade administrativa exige individualização da conduta e comprovação da participação dolosa de cada demandado. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVI; art. 37, § 5.º; art. 129, III. Lei n.º 8.429/1992, arts. 1.º, §§ 2.º e 3.º, 9.º, 10, 11, 12 e 23. Lei n.º 14.230/2021. Lei n.º 7.347/1985, art. 18. Lei n.º 8.625/1993, arts. 1.º e 25, IV, “a”. CPC, arts. 1.010, II e III, e 1.013, § 3.º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022. STF, RE 852.475/SP (Tema 897 da Repercussão Geral). STJ, REsp n.º 1.663.430/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, j. 04.12.2018, DJe 11.12.2018. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1.ª Turma, j. 26.05.2025, DJEN 29.05.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.