Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO E FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA PROPRIEDADE, COM ALEGADA DESTINAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO IMPOSITIVO. SÚMULA 630 DO STJ. REDUÇÃO INFERIOR AO PATAMAR USUAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela ré e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que condenou a primeira por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 400 dias-multa; a defesa suscita nulidade por ingresso domiciliar ilegal e pleiteia desclassificação para uso pessoal, enquanto o Ministério Público requer o afastamento do tráfico privilegiado. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito diante das circunstâncias do flagrante; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para uso pessoal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência do tráfico privilegiado e a adequada dosimetria da pena. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que justificadas a posteriori, conforme entendimento do STF. A prova demonstra a existência de justa causa para a medida, como registro de ocorrência de apreensão de drogas oriundas da residência da apelante cinco dias antes do flagrante, inúmeras denúncias de vizinhos relatando tráfico no local, monitoramento policial prévio, culminando com a abordagem de usuários saindo do local portando drogas adquiridas diretamente da apelante. Impossível a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas diante da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas à dinâmica dos fatos e aos depoimentos dos policiais e dos usuários, em ambas as fases, evidenciando a destinação mercantil da substância. Impositivo o afastamento do benefício do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06) quando cabalmente demonstrada a dedicação a atividade criminosa, caracterizada pela rotineira comercialização de drogas em residência conhecida como ponto de distribuição ("boca de fumo"). A natureza (cocaína e pasta-base de cocaína) e a quantidade não ínfima das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Face aos termos da súmula 630 do STJ, impositivo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a apelada admite a propriedade da droga apreendida, mesmo que alegue destinação pessoal, hipótese em que a redução da pena deverá ocorrer em patamar inferior ao usual. A reestruturação da pena autoriza a fixação do regime inicial fechado, mesmo sem pedido expresso, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, dedicação a atividades criminosas e pena superior a 4 anos, mesmo diante da primariedade do agente. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 156 e 303; Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, HC 122.594/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 23.09.2014; STJ, AgRg no REsp 1.584.298/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.05.2018; STJ, AgRg no HC 670.983/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.06.2021; Súmula 630, do STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao apelo ministerial
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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