Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Andréa de Sousa Mota contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de negativação decorrente de dívida de R$ 159,24 oriunda de relação negocial com a empresa Natura e cedida ao Restart Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança e da inscrição, condenando a autora, ora apelante, por litigância de má-fé, com multa de 3% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação formal da cessão de crédito impede a exigibilidade da dívida e a negativação do nome da devedora; (ii) estabelecer se houve inscrição indevida capaz de gerar indenização por dano moral; (iii) determinar se a conduta processual da apelante caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito restou devidamente comprovada por meio de documentação que atesta a relação contratual originária entre a apelante e a empresa Natura, bem como a subsequente cessão ao fundo apelado, legitimando a cobrança e a inscrição nos cadastros restritivos. A ausência de notificação da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, não impede a exigibilidade do débito nem invalida a inscrição em cadastros de inadimplência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não se configura dano moral pela negativação decorrente de dívida legítima, mormente quando existente pluralidade de registros anteriores válidos, conforme se depreende do extrato juntado pela própria apelante, aplicando-se a Súmula 385 do STJ. A alegação de desconhecimento do débito, contraditada por prova documental robusta, demonstra má-fé processual, justificando a condenação nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa de 3% sobre o valor da causa observa os limites legais e possui natureza pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não impede a exigibilidade da dívida nem a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, quando comprovada a origem do débito, e a negativação oriunda de dívida legítima configura exercício regular de direito, não ensejando reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290 e 293; CPC/2015, arts. 80, II, e 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2058409/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05.11.2013, DJe 11.11.2013; STJ, Súmula 385. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉA DE SOUSA MOTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, e condenou a Apelante por litigância de má-fé, fixando multa de 3% sobre o valor da causa. A demanda original foi ajuizada sob a alegação de que a autora teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros restritivos por RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em razão de dívida de R$ 159,24 (contrato nº 0000005700531955), em que alega desconhecer e que seria, na verdade, inexistente (ID 48887833). Contestação de ID nº 48888603, em que a Requerida comprova a origem da dívida por meio da relação negocial da autora com a empresa cedente (Natura) e juntou a certidão da cessão de crédito em seu favor. Não obstante, sobreveio sentença de ID nº 48888622, em que o juízo a quo rejeitou a preliminar de conexão por tratar-se de contratos distintos, e julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência da dívida e a licitude da anotação restritiva, condenando assim a autora por litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), fixando multa de 3% sobre o valor da causa, por ter alterado a verdade dos fatos, uma vez que a dívida foi comprovada pela Ré. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 48888624), reiterando os argumentos de ausência do contrato original e do instrumento de cessão, além de impugnar a condenação por litigância de má-fé, requerendo assim o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes todos os pedidos da inicial e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 48888633, defendendo a manutenção da sentença in totum. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Relatório. Analisados, decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria cuja questão jurídica já tem um entendimento dominante e consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Passo, primeiramente, ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo, e a parte Apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 1.007, § 1º), estando, portanto, dispensada do preparo. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível e adentro a análise meritória. A irresignação recursal não merece prosperar, porquanto o substrato fático-probatório e a dogmática jurídica de regência fornecem alicerces sólidos à manutenção integral da sentença. A tese central da Apelante repousa sobre a suposta inexistência do débito e na irregularidade da cessão de crédito por ausência de notificação. Todavia, a despeito da inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora, a Apelada logrou êxito em comprovar a existência e a legitimidade da dívida. Em contestação de ID nº 48888603, a Requerida, ora Apelada, demonstrou que o débito questionado não era originário da Apelada, mas sim da Empresa Natura, para a qual a Apelante figurava como devedora em razão de relação negocial (aquisição de produtos como Consultora), sendo posteriormente cedido à Apelada, o que foi corroborado por documentos como o cadastro junto à cedente e a certidão de cessão do crédito em ID nº 48888604, p. 23. A prova da dívida era de incumbência da credora, e foi produzida como se vê dos documentos acostados ao ID nº 48888604. Superada a questão da existência da dívida, remanesce o debate acerca da ausência de notificação da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil. É cediço, conforme a jurisprudência pacífica, que a notificação do devedor tem por escopo precípuo desonerá-lo da obrigação, caso venha a pagar de boa-fé ao credor primitivo (cedente), e não anular a cessão ou o débito em si. Nesse diapasão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que a ausência de notificação formal não elide a exigibilidade da dívida nem a regularidade da inscrição. Conforme o entendimento sufragado por doutrinadores de escol, a exemplo de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o ato conservatório do direito, como é a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pode ser exercido pelo cessionário, ainda que não tenha havido a formal notificação do devedor. Portanto, a tese de que a ausência de notificação torna a negativação ilícita, embora tenha encontrado acolhida em alguns julgados, não se coaduna com o entendimento predominante nas Cortes Superiores, devendo prevalecer a licitude da cobrança de dívida legítima. Nesse sentido, é assente a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art . 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11 .2013, DJe 11.11.2013). 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2058409 RS 2023/0081794-0, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DOS DEVEDORES. DISPENSÁVEL. PRECEDENTE DO STJ. REVELIA DECRETADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO VERIFICADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite, total ou parcialmente, o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional com o devedor (cedido). 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário (EaREsp nº 1.125.139/PR). 3. Não há falar em decisão surpresa quando a parte da tinha ciência do pedido da sucessão processual e cessão de direito. 4. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109 do CPC). 5. Honorários sucumbenciais majorados, na forma do § 11, art. 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02093972120148090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O recorrente sustenta desconhecer o débito e alega que não foi notificado da cessão de crédito. A parte ré, por sua vez, comprovou a existência da dívida e da cessão do crédito, juntando fatura do cartão de crédito, notificação do Serasa e documento de cessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do recorrente em cadastros de inadimplência, decorrente de débito cedido a terceiro, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 4. Discute-se, ainda, se a ausência de notificação prévia ao devedor sobre a cessão de crédito impede a cobrança ou o registro da dívida. 5. Examina-se, por fim, se a conduta processual do recorrente configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cessão de crédito torna o cessionário legítimo credor da dívida, permitindo-lhe adotar medidas para a sua cobrança, nos termos dos arts. 290 e 293 do Código Civil. A ausência de notificação do devedor não impede a exigibilidade da dívida nem a inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito. 7. O recorrente não apresentou qualquer prova apta a desconstituir a documentação juntada pela parte ré, que demonstrou a origem do débito e a regularidade da negativação. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de notificação da cessão de crédito não invalida a cobrança nem configura ato ilícito indenizável. 9. A inscrição do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em dano moral indenizável. 10. Caracterizada a litigância de má-fé do recorrente, que alterou dolosamente a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do débito, mesmo diante da robusta comprovação da contratação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. "A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não impede a exigibilidade da dívida nem a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a origem do débito." 2. "A negativação decorrente de dívida legítima configura exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral." 3. "A alteração dolosa da verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem indevida, caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa processual."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290 e 293; CPC/2015, art. 80, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 1207909/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/10/2018.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.