Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em razão de homicídio privilegiado tentado e crime conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate são: a) verificar a existência de nulidade absoluta pela ausência de quesito autônomo de desclassificação; b) aferir se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; c) examinar se há equívoco na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade absoluta deve ser rejeitada. Reconhecido pelo Conselho de Sentença o animus necandi, mostra-se logicamente incompatível a formulação de quesito autônomo para eventual desclassificação para lesão corporal, sobretudo porque não houve qualquer insurgência da defesa técnica em Plenário. 4. Não há decisão manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que o conjunto probatório aponta para a existência do animus necandi. 5. A arma de fogo foi adquirida meses antes da prática delitiva, e o agente admitiu que a mantinha em seu veículo para proteção, o que afasta o concurso formal, Ademais, não é possível analisar a consunção, pois tal argumento configura inovação recursal, não debatida em Plenário. 6. Mantêm-se os vetores considerados negativos na pena-base, com redução proporcional do quantum, conforme as peculiaridades do caso concreto. 7. A pluralidade de disparos de arma de fogo (quatro), efetuados em via pública e que atingiram a vítima na região da cabeça, demonstra maior intensidade do dolo e elevada reprovabilidade da conduta. 8. A vítima, com 18 anos, ficou com sequelas irreversíveis e passou a depender de terceiros, o que configura circunstância judicial desfavorável. 9. A confissão qualificada, realizada após o indiciamento e posteriormente alterada em juízo, autoriza a redução da pena em patamar inferior a 1/6. 10. Na terceira fase da dosimetria, mantêm-se as frações mínimas de diminuição referentes à tentativa e ao privilégio, pois tais moduladoras não possuem relação com a pena-base nem com o comportamento da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "Tratando-se de homicídio tentado, a ausência de quesito autônomo de desclassificação no Tribunal do Júri não configura nulidade quando o Conselho de Sentença reconhece o animus necandi e não há impugnação oportuna pela defesa, incidindo a preclusão do art. 571, VIII, do CPP. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Júri que reconhece o dolo de matar quando há múltiplos disparos em região vital, corroborados por prova pericial e testemunhal. O porte ilegal de arma de fogo configura crime autônomo quando não demonstrado que foi praticado exclusivamente para a execução do delito contra a vida, inviabilizando a consunção. Redimensionada a pena-base, diante do quantum excessivo de aumento para cada vetor". Dispositivos relevantes citados : CPP, art.483, §5º. CP: art.14, arts.59, 121,§3º. Lei n. 10.826/03, art.14. Jurisprudências relevantes citadas: STF. RHC 263087 / SP -Rel.: Min. Flávio Dino.J: 14/10/2025. Publicação: DJe-s/n DIVULG 14/10/2025 PUBLIC 15/10/2025 STF. RHC 130524, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, p. 10-02-2016 STJ. AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017 STJ. AgRg no AREsp n. 1.640.365/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, REPDJEN de 28/3/2025, DJEN de 10/02/2025. STJ. AgRg no HC n. 947.469/PR, rel. Min.a Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. STJ. AgRg no AREsp n. 2.894.070/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025 STJ.REsp 1.711.709/PA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019. STJ. HC n. 448.097/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018 TJMT; ACr 0025393-51.2019.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda; Julg 26/09/2025; DJMT 26/09/2025 TJMT; ACr 0004460-04.2012.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza; Julg 12/11/2025; DJMT 12/11/2025. TJDF.Acórdão 1835818, 0706487-92.2022.8.07.0004, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa , 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 24/04/2024 TJCE; ACr 0002417-18.2011.8.06.0059; Caririaçu; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Sílvia Soares de Sá Nóbrega; Julg. 24/06/2025; DJCE 25/06/2025. TJMG; APCR 0038318-42.2015.8.13.0696; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 04/12/2025; DJEMG 05/12/2025 TJPA; ACr 0012255-86.2020.8.14.0401; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima; Julg 05/11/2025; DJNPA 13/11/2025STJ.
Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.