Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte Estadual, entendeu que o conjunto indiciário coligido aos autos é suficiente para submeter o recorrente a julgamento popular pela prática do crime de homicídio qualificado incidindo, neste momento, o in dubio pro societate, pois caberá ao Conselho de Sentença, quando do julgamento em Plenário, fazer o exame valorativo, a fim de excluir qualificadoras e reconhecer teses defensivas. Portanto, não se verifica a alegada ausência de fundamentação na sentença de pronúncia, a ensejar o não reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, II e IV, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 351.131/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) Em razão dos motivos aduzidos, incabível a exclusão da sentença de pronúncia das qualificadoras constantes dos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do CP, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de março de 2018. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.