Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADO). JÚRI. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS NA AUSÊNCIA DE ADVOGADOS. POSTERIOR OUVIDA EM JUÍZO. SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA A PARTIR DA DENÚNCIA E DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NÃO EVIDENTE. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SUFICIÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESENTRANHAMENTO DO ACÓRDÃO. ARQUIVAMENTO EM PASTA PRÓPRIA. CERTIDÃO DE PRONÚNCIA DO PACIENTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - Paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por 2 (duas) vezes e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com art. 14, inciso II, combinados ainda com os arts. 29 e 69, todos do Código Penal. IV - Alegação de nulidade da pronúncia, porquanto calcada em depoimentos testemunhais colhidos na ausência de advogados, rechaçada. Conforme reconhece o próprio Impetrante em suas razões de recurso em sentido estrito, as testemunhas também foram ouvidas em Juízo. Além disso, a pronúncia não decorreu da análise exclusiva de referidos depoimentos, porém, do cotejo do exame da denúncia e do conjunto probatório colacionado aos autos, constituído de certidões de óbito (apenso vol. I, fls. 64-65), laudos periciais cadavéricos elaborados pelo Instituto Médico Legal (apenso vol. I, fls. 83-92 e 236-244), prontuários médicos (apenso vol. IV, fls. 1194-1201) e do depoimento da vítima José Roberto de Souza Pratas (apenso vol. V, fls. 1269-1270). V - Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes. VI - Na hipótese, nem a qualificadora atinente ao eventual cometimento do delito mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I), nem aquela referente à utilização de recurso que tenha dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV) afiguram-se absolutamente destituídas de lastro probatório. Ausência de nulidade. VII - Integrando o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, a pronúncia corresponde à decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Referida decisão encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. VIII - O magistrado deve expor os motivos que o levaram a, por exemplo, manter eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de forma comedida, sob pena de caracterização de excesso de linguagem capaz de influir no posterior convencimento dos jurados. IX - Conforme expressa previsão constitucional, compete ao Conselho dos Jurados o julgamento dos crimes contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, sendo atribuído ao juiz presidente apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final. O mesmo raciocínio estende-se à 2ª instância. X - In casu, o Tribunal a quo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, durante a análise dos indícios de autoria, usurpou competência exclusiva do Tribunal do Júri. XI - Depreende-se da leitura do voto impugnado que o Relator valeu-se de expressões peremptórias reveladoras de convicção acerca da autoria do delito que excede os limites legais, incorrendo em evidente eloquência acusatória. XII - Não obstante o reconhecimento do excesso, em homenagem ao princípio da economia processual, impõem-se determinar que o Juízo de 1º grau providencie o desentranhamento do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-o em pasta própria, mandado certificar nos autos a condição de pronunciado do Paciente, com a menção dos dispositivos legais nos quais incurso, prosseguindo-se o processo. XIII - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo de 1º grau providencie o desentranhamento do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-o em pasta própria, mandado certificar nos autos a condição de pronunciado do Paciente, com a menção dos dispositivos legais nos quais incurso, prosseguindo-se no andamento do processo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (P/PACTE)
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.