Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL - DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA ("RACHA") - PRONÚNCIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - MATÉRIA NÃO SUSCITADA POR OCASIÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DE EMBARGOS INFRINGENTES - NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - JUÍZO DE CERTEZA DE AUTORIA E AFASTAMENTO PEREMPTÓRIO DE TESES DEFENSIVAS - INDEVIDA INVASÃO NA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - TESE DE AFRONTA AO ART. 384, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - LESÕES CORPORAIS - SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA RECONHECER O EXCESSO DE LINGUAGEM. 1. O defeito de fundamentação na pronúncia implica nulidade, por afrontar o princípio da soberania dos veredictos. 2. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, uma vez que se trata de mero judicium accusationis (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal). 3. A decisão de pronúncia e o acórdão que analisou o recurso em sentido estrito, ao proferirem verdadeiro juízo condenatório, incorreram no excesso de linguagem que poderá influir na convicção dos jurados, em prejuízo à defesa. 4. Não há que se falar em violação ao art. 619, do Código de Processo Penal, pois a matéria do excesso de linguagem não foi arguida no momento oportuno pelo recorrente e o Tribunal de origem entendeu pela nulidade relativa do vício apontado. Dessa forma, não se confunde a ausência de manifestação sobre o tema com o vício da omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios. 5. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. 6. Ausência de afronta ao art. 384, do Código de Processo Penal, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica realizada pelo órgão acusador. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido para reconhecer o excesso de linguagem, determinando-se que o Juízo de primeiro grau providencie o desentranhamento da pronúncia e do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-os em pasta própria, mandando certificar nos autos a condição de pronunciado do recorrente, com a menção dos dispositivos legais nos quais ele foi julgado incurso, bem como o acórdão que manteve aquela decisão, prosseguindo-se o processo.
Prosseguindo no julgamento, Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, em dar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTATAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 20/03/2014: DR. ANDRÉ MELLO FILHO (P/ RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "pronúncia: excesso de linguagem", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.