Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA, MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E IMPEDIMENTO DE AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, sem afastar os efeitos da mora. A parte agravante sustenta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário garantida por veículo, requerendo o afastamento integral da mora, a manutenção da posse do bem, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a proibição de ajuizamento de ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa média indicada pela parte agravante para operações de aquisição de veículos, somada ao depósito judicial do valor reputado incontroverso, autoriza, em tutela de urgência, o afastamento dos efeitos da mora, a manutenção da posse do veículo, a vedação de negativação e a restrição prévia ao ajuizamento de medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança, em contrato de empréstimo com garantia de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento apresentado pela parte agravante indica taxa média de 2,15% ao mês para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas em fevereiro de 2025. A operação discutida nos autos, contudo, corresponde a empréstimo com garantia de veículo, e não a financiamento destinado à aquisição do bem. 4. A taxa média indicada no mov. 1.8, 1º grau, não constitui parâmetro seguro para demonstrar abusividade manifesta dos juros remuneratórios, pois se refere a modalidade diversa daquela efetivamente contratada. Considerada a tabela do Banco Central para a modalidade “Pessoa Física - Crédito pessoal não consignado - Prefixado”, no período da contratação, a taxa contratada de 6,33% ao mês é inferior à média mensal apurada entre as instituições financeiras e também inferior à taxa informada para o Banco Pan S.A. 5. A taxa média de mercado constitui parâmetro de referência, e não limite legal automático. A verificação da abusividade exige exame das peculiaridades da contratação, das características da operação, do risco assumido, dos encargos pactuados e da composição do custo efetivo total, o que impede a ampliação da tutela de urgência deferida na origem. 6. O depósito parcial do valor reputado incontroverso não afasta, por si só, os efeitos da mora quanto ao saldo controvertido, especialmente em contrato ainda em curso, cuja última parcela tem vencimento futuro. 7. Eventual procedência da ação revisional poderá ensejar recálculo do débito, com restituição ou compensação dos valores pagos a maior, sem autorizar, nesta fase, a conclusão de inexistência de saldo exigível. 8. O receio de negativação ou de busca e apreensão não configura perigo de dano concreto quando ausente notícia de inscrição efetivada ou iminente em cadastros restritivos, medida de retomada já ajuizada, ordem de apreensão expedida ou ato concreto de constrição do bem.9. Não se admite impedir, de forma prévia e genérica, que o credor ajuíze medida judicial relacionada ao contrato, inclusive ação de busca e apreensão, diante da garantia constitucional de acesso à jurisdição.10. A manutenção da posse do veículo pressupõe demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado e da descaracterização da mora, o que não se verifica em grau bastante para reformar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A taxa média de juros relativa à aquisição de veículos não comprova, por si só, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo com garantia de veículo. Ausente discrepância relevante entre a taxa contratada e a média indicada no Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado prefixado, não se autoriza, em tutela de urgência, o afastamento dos efeitos da mora, a manutenção da posse do bem dado em garantia, a vedação de negativação ou a restrição prévia ao ajuizamento de medidas judiciais de cobrança ou busca e apreensão, quando ausente demonstração concreta de dano iminente.”Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 300, 330, § 3º, e 1.019, I.Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; Súmula nº 380/STJ; Súmula nº 382/STJ; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0006904-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 01.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001384-87.2023.8.16.0028, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 05.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003550-77.2022.8.16.0109, Rel. Juiz Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 07.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O autor pediu para pagar em juízo apenas o valor que entende correto e, com isso, impedir a mora, a negativação, a retomada do veículo e eventual ação de busca e apreensão. O pedido foi negado porque a taxa média indicada pelo autor se refere à aquisição de veículos, enquanto o contrato discutido é de empréstimo com garantia de veículo. Além disso, considerada a modalidade de crédito pessoal não consignado prefixado, a taxa contratada fica abaixo da média apurada na tabela do Banco Central e também abaixo da taxa informada para o Banco Pan S.A., o que afasta, neste momento, a alegação de abusividade manifesta. Também não há prova de negativação iminente, ordem de apreensão ou ação de busca e apreensão já ajuizada. Por isso, a decisão que permitiu apenas o depósito dos valores incontroversos, sem afastar a mora, foi mantida.
Recurso conhecido e não provido.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.