Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. I. O 1º apelante não anexou uma única prova capaz de demonstrar a relação jurídica celebrada entre as partes, já que não juntou o contrato nº 20219005258000016000, tampouco comprovante da disponibilização do numerário no valor R$ 1.650,00, através de TED ou outro documento plausível. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. O valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. IV. A multa diária fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais) se revelou excessiva ao tipo de obrigação, de modo que deve ser reduzida para R$ 300,00 (trezentos reais). V. Apelos parcialmente provido. DECISÃO Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A e VALDIR SOARES COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação Indenizatória julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “[…] a) Conceder, nesta oportunidade, a tutela antecipada requerida na inicial para determinar ao banco demandado que suspenda a realização de qualquer desconto no benefício da parte autora relativo ao contrato n. 20219005258000016000, assim permanecendo até o final do litígio. Para o caso de descumprimento, imponho ao Réu multa de R$ 800,00 para cada novo desconto efetuado em desacordo com esta sentença; b) Declarar a inexistência do negócio jurídico objeto do contrato n.20219005258000016000; c) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo apresentada na fase de cumprimento de sentença, com incidência, mês a mês, de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se os índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine)”. Nas razões recursais (ID 29093175), alega o 1º apelante que o apelado efetuou o contrato de empréstimo consignado na forma de cartão de crédito emitido em 29/01/2021, estando cancelado desde 02/02/2021, havendo registros de compras e saques. Aduz que o titular do cartão de crédito consignado recebe os extratos discriminados em seu domicílio, para acompanhamento das transações do período e pagamento de eventual saldo devedor remanescente, na hipótese do valor deduzido em folha não ter quitado toda a fatura, já que o valor descontado mensalmente corresponde à 5% do total de sua folha de paga-mento ou benefício. Assevera que face a legalidade dos descontos afasta-se o pleito indenizatório. Diz que a multa contra si aplicada é exorbitante estando em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente ou seja reduzido o quantum indenizatório. Nas razões do 2º apelo (ID 25791643), a recorrente pugna basicamente pela majoração dos danos morais e honorários sucumbenciais em 20%. Contrarrazões do 2º apelado, ID 25791649. Contrarrazões do 1º apelado, ID 25791653. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 29756669. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o 1º apelante não anexou uma única prova capaz de demonstrar a relação jurídica celebrada entre as partes, já que não juntou o contrato nº 20219005258000016000, tampouco comprovante da disponibilização do numerário no valor R$ 1.650,00, através de TED ou outro documento plausível. Assim, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, art. 373, II). Dessa forma, o recorrente não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevi
SÃO Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A e VALDIR SOARES COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação Indenizatória julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “[…] a) Conceder, nesta oportunidade, a tutela antecipada requerida na inicial para determinar ao banco demandado que suspenda a realização de qualquer desconto no benefí
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.