Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM UTI. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (SEPSE). ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO (SÚMULA 597/STJ). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. REDE CREDENCIADA/ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por operadora/administradora de rede de saúde contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação. A decisão manteve a sentença que confirmou a tutela de urgência e a condenou, solidariamente, a custear a internação em UTI do autor (acometido por Sepse) e a pagar R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão da negativa de cobertura baseada no descumprimento de carência de 180 dias. A agravante sustenta ilegitimidade passiva por ser mera "locadora de rede", culpa de terceiro, inocorrência de danos morais e pleiteia a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se há legitimidade passiva e responsabilidade solidária da empresa integrante da rede de plano de saúde; b) se é lícita a recusa de internação em UTI sob a justificativa de prazo de carência em situação de emergência médica; c) se a indevida recusa configura dano moral indenizável (in re ipsa) e se o valor de R$ 4.000,00 atende aos critérios de razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno limitou-se a repisar as teses já rechaçadas na apelação, não trazendo elementos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC). A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A agravante emitiu a carta de recusa com sua logomarca, atraindo para si a responsabilidade perante o consumidor, com base na Teoria da Aparência, afastando-se a alegação de culpa de terceiro. Conforme o art. 35-C e art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, e a Súmula 597 do STJ, o prazo máximo de carência para situações de urgência ou emergência (como o quadro de Sepse diagnosticado) é de 24 horas. A recusa com base em carência de 180 dias é manifestamente ilegal e abusiva. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-hospitalar em situações de emergência ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando dano moral presumido (in re ipsa), dado o abalo psicológico e o risco à vida. O quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável, modesto e proporcional, não havendo substrato para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. As empresas que atuam conjuntamente na administração e operação de planos de saúde integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente perante o consumidor por falhas na prestação do serviço. 2. É abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência superior a 24 horas para casos de urgência ou emergência médica (Súmula 597/STJ), ensejando a recusa indevida de atendimento imediato dano moral in re ipsa. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 7º, parágrafo único, e 14. Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C. Código de Processo Civil (CPC), art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; STJ, AgInt no AREsp 2.307.944/BA; STJ, REsp 2.198.561/SE.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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