Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. LEI N. 9099/95. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENO NEM PREVIAMENTE E NEM NA ABERTURA DOS TRABALHOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acórdão Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., conheceram e negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator .1. Trata-se de recurso inominado interposto por Regivan Magalhães Silva contra sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos da Comarca de Horizonte/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco do Brasil S/A, ação esta que foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência do autor à sessão de conciliação. Discordando da sentença, o recorrente alegou, em recurso, que sua ausência à audiência foi causada por impedimento legítimo, derivado de sua função como servidor público da segurança municipal, tendo trabalhado em plantão de 24 horas na cidade de Frecheirinha/CE (Guarda Municipal), seguido por deslocamento rodoviário até Horizonte/CE, o que impossibilitou comunicação prévia ao juízo antes do horário estabelecido. Argumentou que tal situação configura força maior, conforme previsto no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, não cabendo, portanto, penalidade como desinteresse processual. Na fundamentação jurídica apresentada, o recorrente sustentou que a sentença contrariou os princípios norteadores dos Juizados Especiais estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, como informalidade, simplicidade e economia processual, aplicando formalismo excessivo incompatível com a busca da justiça. Invocou também os artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que preveem o direito ao acesso à jurisdição e à razoável duração do processo, além do princípio da instrumentalidade das formas, tratado pela doutrina processualista e jurisprudência pátria, que prioriza o julgamento do mérito sobre rigor formal. O recorrente enfatizou que o bloqueio de sua verba alimentar proveniente do PASEP, de propriedade impenhorável conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, caracteriza grave prejuízo à sua subsistência, exigindo a restituição e imediata liberação. Apresentou jurisprudência sobre casos de ausência justificada em audiências e extinção indevida de processos, defendendo que o simples adiamento da audiência, possibilitando regular produção de provas, seria solução mais compatível com os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, o recorrente pediu: (a) o conhecimento do recurso por apresentar todos os requisitos de admissibilidade; (b) deferimento dos benefícios de justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 do CPC e 54 da Lei nº 9.099/95, devido à sua hipossuficiência econômico-jurídica; (c) acolhimento da preliminar de nulidade da sentença extintiva por cerceamento de defesa e reconhecimento de força maior; (d) anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para designação de nova audiência e prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF). .2. Voto 1 - Do juízo de admissibilidade recursal: O recurso do autor há de ser conhecido pois atendeu a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer. 2 - Do mérito: Apesar da densidade das razões recursais, o fato é que o juízo de origem não cometeu nenhum error in procedendo ao extinguir o processo em razão da ausência do autor à audiência (art. 51, I, da Lei n. 9099/95), sem que fosse apresentada qualquer comunicação prévia da impossibilidade de comparecimento. É verdade que o advogado do autor compareceu e esclareceu oralmente os motivos de sua ausência. Porém, o fato incontornável é que o autor não compareceu e nem houve comunicação prévia, antes da abertura dos trabalhos da audiência, da impossibilidade de comparecimento. Anote-se que em plena era digital o autor poderia ter passado uma mensagem instantânea ao seu advogado, minutos antes da abertura da audiência, por WhatsApp, por exemplo, com fotografia da escala de plantão a que fora submetido no município de Frecheirinha (CE) onde presta seus serviços. A justificativa, contudo, somente chegou depois do encerramento da audiência e o juízo não a considerou para relevar a sanção processual prevista em lei, lembrando, como reforço argumentativo, inclusive, o que dispõe o art. 362, §1º, do CPC: Art. 362 - A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Com efeito o art. 51, inciso I, da Lei n. 9099/95 é claro ao dispor que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo e essa foi a hipótese dos autos, não havendo erro de procedimento a ser corrigido pela via recursal. Não se trata de mero formalismo e nem impede o acesso à jurisdição, primeiro porque no juizado especial cível o axioma fundante é a conciliação que pressupõe a presença de ambas as partes e, em segundo lugar, porque o autor pode, na minha concepção, repropor a demanda, se isentando das penalidades do §2º, I, do art. 51 da Lei n. 9099/95, se o juiz entender que se configurou causa de força maior. Assim, a despeito dos belíssimos argumentos esgrimidos na peça recursal, proponho ao colegiado a manutenção da sentença extintiva. .3. Em face do exposto, conheço do recurso do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Como não houve contrarrazões, não há condenação do recorrente vencido. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator
Em face do exposto, conheço do recurso do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.