Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSULTORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NEXO CAUSAL. EXTENSÃO DOS DANOS. LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por André Ximenes Saraiva e Nacional NG3 Fortaleza Consultoria e Serviços Administrativos Ltda em face do acórdão de Id 38622070, que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pelo primeiro embargante, mas lhe negou provimento, mantendo incólume a sentença de parcial procedência da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do segundo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao manter a indenização material sem incluir o valor integral do veículo apreendido e ao manter o valor dos danos morais, apesar das alegações do autor relativas à responsabilidade contratual, ao nexo causal e à reparação integral; e (ii) estabelecer se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao não reexaminar, a pedido da ré que não interpôs recurso contra a sentença, a existência de ato ilícito e de nexo causal, a regularidade das cláusulas contratuais, o dever de informação, o ônus da prova e os pressupostos das condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão enfrenta suficientemente a pretensão do autor ao reconhecer a falha na prestação do serviço e distinguir o dever de reparar da necessária comprovação da existência e da extensão do dano material. A reparação integral não autoriza presumir que o dano patrimonial corresponda ao valor integral de veículo submetido à alienação fiduciária, especialmente quando ausentes provas do saldo residual do financiamento, do produto obtido com eventual alienação do bem e do efetivo decréscimo patrimonial suportado pelo consumidor. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do dano e de sua extensão, razão pela qual a discussão sobre o nexo causal entre a falha do serviço e a apreensão do veículo não supera a insuficiência probatória quanto ao montante do prejuízo material. 6. O acórdão fundamenta adequadamente a manutenção da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 ao considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, as funções compensatória e pedagógica da reparação, a vedação ao enriquecimento sem causa e as peculiaridades do caso concreto. 7. A ausência de recurso da ré contra a sentença restringe a devolução ao Tribunal às matérias suscitadas na apelação do autor, de modo que os embargos de declaração não permitem reabrir, em benefício da parte que não recorreu, a discussão sobre capítulos condenatórios alcançados pela preclusão. Assim, as alegações da ré relativas à inexistência de ato ilícito e de nexo causal, à validade das cláusulas contratuais, ao cumprimento do dever de informação e à ausência dos pressupostos das indenizações extrapolam os limites objetivos da devolução recursal e não caracterizam omissão interna do acórdão. 8. O julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, e o mero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.