Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença por meio da qual julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, exclusão de anotação em cadastro de proteção ao crédito e indenização por dano moral. Na sentença foi reconhecido que o pagamento apresentado pelo autor não correspondia à quitação da fatura objeto da negativação e que o débito somente foi pago em 05/08/2025. II. QUESTÃO EM EXAME 2. São duas questões em discussão: (i) saber se a alegação, formulada somente na apelação, de manutenção da negativação por mais de cinco dias úteis após o pagamento constitui inovação recursal por alteração da causa de pedir; e (ii) saber se, quanto à causa de pedir deduzida na petição inicial, há elementos para reformar a sentença que reconheceu a legitimidade originária da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil (CPC) vedam a alteração unilateral da causa de pedir após a estabilização da demanda. O efeito devolutivo da apelação não permite introduzir fundamento fático autônomo que não tenha integrado a controvérsia submetida ao primeiro grau de jurisdição. 4. A petição inicial atribuiu a ilicitude da negativação exclusivamente à alegada quitação do débito antes da inscrição. A réplica manteve essa delimitação. A tese de que a inscrição, ainda que inicialmente legítima, tornou-se ilícita pela demora em sua exclusão após o pagamento modifica o fato constitutivo da pretensão. Não se trata de nova qualificação jurídica dos mesmos fatos. 5. A alegação de descumprimento do prazo previsto na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) constitui inovação recursal. A consulta que revelou a negativação ocorreu em 16.08.2025, antes do ajuizamento da ação em 25.08.2025. Não há fato superveniente ou motivo de força maior que autorize a introdução da nova questão fática apenas na apelação, nos termos do art. 1.014 do CPC. 6. Quanto à causa de pedir originária, a prova invocada pelo autor não demonstrou que a fatura de R$ 80,88 estivesse quitada em 16.07.2025. O histórico comercial registrou o pagamento em 05.08.2025. Não foi comprovada, portanto, a premissa fática que sustentava a alegação de ilicitude originária da inscrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido quanto à alegação de demora na baixa da inscrição após o pagamento, ao descumprimento do prazo previsto na Súmula 548 do STJ e à ilicitude superveniente da negativação; e desprovido quanto às questões fundadas na causa de pedir originária. Teses de julgamento: “1. A alegação, apenas em grau de apelação, de fato constitutivo autônomo não deduzido na petição inicial configura inovação recursal e não pode ser conhecida pelo Tribunal. 2. O efeito devolutivo da apelação não autoriza a alteração da causa de pedir nem a ampliação dos limites objetivos da demanda. 3. A alegação de manutenção indevida da negativação após a quitação constitui causa de pedir distinta daquela fundada na inexistência de débito exigível no momento da inscrição. 4. Mantém-se a improcedência quando não comprovada a quitação do débito antes da negativação.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 329, 373, I, 492, 1.013 e 1.014; CC, arts. 188, I, e 944.
decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE DO RECURSO, na parcela em que fundamentado em alegada demora na baixa da inscrição após o pagamento, e descumprimento do prazo previsto na Súmula 548 do STJ, por configurar inovação em grau recursal e indevida ampliação dos limites objetivos da demanda; e, quanto às questões que reproduzem a causa de pedir originária, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência
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31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
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