Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – VALOR INFERIOR A R$10.000,00 – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA Nº 1.184 DO STF – APLICÁVEL APENAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º – PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO – CUMPRIDAS – TENTATIVA DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO – LEI DE PARCELAMENTO E REFIS – INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA – HIPÓTESE DE DISPENSA DO PROTESTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (repercussão geral) (Tema nº 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) esclareceu que: a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema nº 1.184. Em decorrência do julgamento do Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas voltadas à racionalização e à eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabeleceu como de baixo valor as execuções inferiores a R$ 10.000,00, além de disciplinar as providências prévias ao ajuizamento. A existência de lei complementar municipal que institui programa de parcelamento ou Programa de Regularização Fiscal (REFIS), satisfaz a exigência de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa, por oferecer ao contribuinte benefícios na via administrativa – como redução ou extinção de juros e multas – ou oportunidade concreta de transação em que o executado possa se enquadrar, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. De igual modo, a indicação de bem à penhora é medida adequada para afastar a exigência do protesto nos termos do art. 3º, parágrafo único, inc. II da referida resolução. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.