Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL. CRÉDITO CONTRATADO COM RECURSOS LIVRES. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu pedido de prorrogação compulsória de dívidas rurais, provenientes de cédulas de crédito rural formalizadas com recursos livres, destinadas ao custeio e investimento para produção de rebanho bovino, sob alegação de intempestividade do requerimento administrativo, ausência de laudo técnico conforme MCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa e (ii) se a contratação de crédito rural com recursos livres atrai a incidência das normas do Manual de Crédito Rural relativas ao alongamento compulsório da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado do feito, com base em prova documental suficiente, não configurou cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 5. As operações de crédito rural contratadas com recursos livres não se submetem ao alongamento compulsório previsto para recursos controlados, aplicando-se exclusivamente o disposto na Seção 3 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural, conforme Resolução CMN nº 4.901/2021. 6. Súmula 298 do STJ e MCR 2-6-4 não incidem em contratos firmados por meio de recursos livres, sendo a prorrogação dependente da liberalidade das partes e das condições pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A contratação de crédito rural com recursos livres não se submete às normas compulsórias de prorrogação de dívida previstas na legislação e no Manual de Crédito Rural, sendo a renegociação dependente da vontade das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 355, 370; Lei n. 4.829/1965, arts. 2º, 9º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 13; Lei n. 9.138/1995; Resolução CMN n. 4.901/2021, Seção 3, itens 1 a 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJ-MT, Agravo de Instrumento 10005127520268110000, Rel. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2026, publ. 12/03/2026; TJ-RO, Apelação Cível 70049748720248220015, Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 03/12/2025; TJSP, Apelação 1005495-33.2017.8.26.0189, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10/04/2018; TJRO, Apelação 7039684-54.2019.822.0001, j. 18/09/2020; TJRO, Agravo de Instrumento 0812415-90.2023.822.0000, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 16/07/2024.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. TORRES FERREIRA.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.