Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO OFF LABEL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Revlimid® (lenalidomida), prescrito para tratamento de linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B. A obrigação de fazer foi extinta sem resolução de mérito, em virtude do falecimento da autora no curso do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em disacussão: (i) definir se é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de autogestão em fornecer medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente, sob a justificativa de uso off label e ausência no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa injustificada de cobertura configura dano moral passível de indenização e, em caso positivo, se o montante indenizatório merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o CDC não se aplique às operadoras de plano de saúde de autogestão (Súmula 608/STJ), subsistem os deveres de boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação a cláusulas abusivas, nos termos dos arts. 421, 422 e 424 do Código Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em casos de uso off label e ainda que ausentes do rol da ANS, desde que haja prescrição médica e registro do fármaco na ANVISA. 5. A recusa imotivada em fornecer tratamento oncológico prescrito, em contexto de grave enfermidade e ausência de alternativas terapêuticas eficazes, viola a legítima expectativa do contratante e afronta a dignidade da pessoa humana. 6. O dano moral decorre do sofrimento e angústia suportados pela autora diante da recusa indevida de cobertura para tratamento essencial à sua saúde, justificando a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da gravidade da enfermidade. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422, 424 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.878.035/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 16.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.131.303/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no REsp 2.095.304/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.035.493/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.03.2023; TJCE, Apelação Cível 0201326-47.2023.8.06.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do presente Apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da Relatora
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