Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE CLIENTES E CREDENCIAMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FÁTICA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS (CORE). INAPLICABILIDADE DO REGIME INDENIZATÓRIO DA LEI Nº 4.886/65. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL. CONTRATO EMPRESARIAL (B2B). CLÁUSULA EXPRESSA DE IMPUGNAÇÃO DE RELATÓRIOS EM 10 DIAS ÚTEIS. INÉRCIA QUALIFICADA POR MAIS DE QUATRO ANOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE COMISSÕES ESTORNADAS (OPERAÇÕES "TRAD"). BLOQUEIO ANTECIPADO DE SISTEMA DE VENDAS. LUCROS CESSANTES DANO CONCRETO E NÃO HIPOTÉTICO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DO BLOQUEIO ATÉ O FIM DO AVISO PRÉVIO CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA 90 DIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ. INCIDÊNCIA DE OFÍCIO DA LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR AS INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 27, "J", E 34 DA LEI Nº 4.886/65 E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMISSÕES "TRAD", MANTIDA A CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por Empresa de Serviços Tecnológicos Ltda. - Parcetel (originariamente Autora) e por Telefônica Brasil S.A. (originariamente Ré) em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização nº 0073495-55.2006.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. A decisão de primeiro grau declarou a natureza de representação comercial do vínculo, condenando a empresa ré ao pagamento de aviso prévio e da indenização rescisória de 1/12, ambas fundadas na Lei nº 4.886/1965, além do repasse de comissões por operações "TRAD" no valor de R$ 27.320,00 e lucros cessantes limitados ao interregno de 11/05/2006 a 19/06/2006 decorrentes do corte eletrônico de acesso às vendas, rejeitando a pretensão de auferimento de diferenças de comissionamento gerais e a devolução de outros estornos operados. Diante do desfecho de sucumbência recíproca, distribuiu os ônus pro rata, fixando a verba honorária advocatícia em 20% para o patrono da autora e 15% para o patrono da ré sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais, a primeira apelante (Autora) postula preliminarmente o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de que se encontra na condição de microempresa inativa e com status de "inapta" perante o cadastro da Receita Federal. No mérito, requer o redimensionamento e a ampliação da verba fixada a título de lucros cessantes para o correspondente a 90 dias, por considerar ser este o lapso razoável para a reestruturação das suas atividades mercantis. Pleiteia a reforma dos critérios de juros moratórios e correção monetária a fim de que incidam a partir do evento danoso e do efetivo prejuízo material com base nas Súmulas nº 54 e nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, pelo afastamento da sucumbência recíproca sustentando ter decaído de parte mínima de sua pretensão. Por sua vez, a segunda apelante (Ré) insurge-se contra o julgado defendendo a atipicidade do pacto empresarial de distribuição celebrado e sustentando a impossibilidade de enquadramento da relação no âmbito da representação comercial pela falta de registro ativo da autora perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) e por alegada ausência de autonomia da prestadora. Argui a ocorrência de prejudicial de decadência convencional em relação ao questionamento das comissões com amparo em cláusula que estipulava o prazo de 10 dias úteis para contestação dos relatórios fornecidos. Reitera a higidez e licitude da cláusula de estorno sob a rubrica de "baixas prematuras", defende a exclusão da condenação de lucros cessantes por consubstanciar dano hipotético e sem substrato probatório e, em sede subsidiária, requer a aplicação exclusiva da taxa referencial Selic para fins de atualização monetária da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação contratual mantida entre as partes se submete ao regime indenizatório da Lei nº 4.886/65 diante da ausência de registro da representante comercial no CORE; (ii) estabelecer se incide decadência convencional sobre a pretensão de restituição de comissões estornadas relativas às operações “TRAD”; (iii) determinar se o bloqueio antecipado do sistema de vendas gera direito à indenização por lucros cessantes e qual a sua extensão temporal; e (iv) definir os critérios de atualização monetária, juros de mora e distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade efetivamente desempenhada pela autora caracteriza representação comercial autônoma, pois consistia na intermediação de negócios e captação de clientes para a operadora de telefonia, sem aquisição de produtos, formação de estoque ou assunção dos riscos da atividade econômica dos consumidores finais. A ausência de registro da autora perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais constitui requisito impeditivo para a incidência do microssistema protetivo da Lei nº 4.886/65, afastando as indenizações especiais previstas nos arts. 27, “j”, e 34, sem prejuízo da remuneração pelos serviços efetivamente prestados. A autonomia privada autoriza a estipulação de prazo decadencial convencional para impugnação de relatórios periódicos de comissões em contratos empresariais, nos termos do art. 211 do Código Civil. A ausência de qualquer impugnação administrativa durante a execução contratual, por período aproximado de quatro anos, gera legítima expectativa de quitação das contas apresentadas, caracterizando supressio e vedando a cobrança retroativa das diferenças relativas às operações “TRAD”. O bloqueio antecipado das credenciais de acesso ao sistema eletrônico indispensável ao desempenho da atividade comercial configura inadimplemento contratual apto a gerar indenização por lucros cessantes. Os lucros cessantes limitam-se ao período compreendido entre o bloqueio do sistema e o término do prazo contratual de prévia notificação da resilição, sendo indevida sua ampliação para período superior ao pactuado entre as partes. Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não incidindo a Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária dos lucros cessantes incide desde a data do efetivo prejuízo, correspondente ao vencimento de cada competência afetada, conforme orientação da Súmula nº 43 do STJ. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos consectários legais futuros, impondo a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de sua vigência, vedada a cumulação com correção monetária autônoma. O substancial decaimento da autora afasta a configuração de sucumbência mínima e impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Adequação, de ofício, dos consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro ativo do representante comercial perante o conselho profissional competente (CORE) afasta a incidência do regime especial e protetivo previsto na Lei nº 4.886/1965, inclusive as indenizações por rescisão imotivada e aviso prévio especial, devendo a relação jurídica subjacente ser regida pelas normas ordinárias do Código Civil. 2. A inércia qualificada e prolongada no exercício de prerrogativa contratual de impugnação de contas e relatórios financeiros, em âmbito de contrato estritamente empresarial (B2B), gera a legítima expectativa de quitação e renúncia ao direito alegado, aplicando-se os institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. 3. O início da vigência da Lei nº 14.905/2024 acarreta a aplicação imediata da taxa referencial SELIC de forma exclusiva para a atualização e mora das condenações de direito privado em curso a partir de 30 de agosto de 2024." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 5º, 27, alínea "j", e 34; Código Civil, arts. 211, 389, 395, 402, 404, 405, 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Código de Processo Civil, arts. 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.095.006/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.547.195/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022; STJ, REsp nº 1.838.752/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.10.2021; Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., para afastar a incidência do regime da Lei nº 4.886/1965 e acolher a prejudicial de decadência convencional E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de EMPRESA DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.