Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO BACEN. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 596/STF. CDC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação cível interpostos por Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda. – Sicoob Credisul e por Oscar Huida Soltovski contra sentença que reconheceu excesso de execução e limitou a taxa de juros remuneratórios prevista em cédula de crédito bancário, determinando restituição/compensação de valores pagos a maior; revogação de gratuidade da justiça em razão de patrimônio relevante do embargante; não recolhimento do preparo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o não pagamento do preparo, após revogação da gratuidade da justiça, importa deserção e não conhecimento da apelação interposta pelo devedor; (ii) se é legítima a taxa de juros remuneratórios de 1,55% ao mês, pactuada em cédula de crédito bancário em setembro de 2022, diante da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil; (iii) se é cabível a restituição/compensação de valores e inversão da sucumbência; (iv) se a sentença incorreu em erro ao adotar taxa referencial inadequada como parâmetro de limitação dos juros. III. Razões de decidir 3. O benefício de gratuidade da justiça pode ser revogado judicialmente quando houver indícios claros de capacidade econômica incompatível com hipossuficiência (CPC, art. 99, §2º e §7º), sendo ônus da parte apresentar provas em prazo oportunizado. O não recolhimento do preparo acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. 4. As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras para fins de limitação de juros, não estando sujeitas à Lei de Usura, nos termos da Súmula 596/STF e Tema 24/STJ. 5. A abusividade dos juros remuneratórios apenas se caracteriza quando a taxa contratada supera, de forma relevante, a média de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade e época do contrato. A mera fixação em patamar acima da taxa básica de juros (SELIC) não autoriza a revisão contratual. 6. No caso concreto, a taxa de 1,55% ao mês é manifestamente inferior à média de mercado vigente à época (5,10% ao mês – BACEN, set/2022) e não excede em 1,5x tal parâmetro, não havendo abusividade ou desvantagem exagerada (§ único, art. 51, CDC; REsp 1.061.530/RS, Tema 27/STJ). 7. Ausente cobrança de valores indevidos, não subsiste título à restituição em dobro ou compensação (§ §1º, art. 42, CDC), cabendo ao embargante suportar a integralidade da sucumbência. 8. O recurso da Cooperativa exequente merece provimento para julgar totalmente improcedentes os embargos à execução e reformar a distribuição da sucumbência e honorários. IV. Dispositivo e tese 9. Não conhecimento do recurso de apelação de Oscar Huida Soltovski por deserção. 10. Provimento do recurso da Cooperativa – Sicoob Credisul para julgar totalmente improcedentes os Embargos à Execução nº 7035267-48.2025.8.22.0001, declarando válida a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 1475120 e afastando condenação à restituição ou compensação de valores. 11. Embargante condenado ao pagamento integral de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% e majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade imediata ante revogação da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário quando inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período da contratação, afastando-se a limitação judicial em tais condições; a ausência de recolhimento do preparo, após revogação da gratuidade, conduz à deserção do recurso de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 7º; 100; 1.007, caput; 85, §11; 373, I; CDC, arts. 6º, V; 42, § único; 51; Lei 4.595/1964, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJRO, ApCiv 7009913-50.2023.8.22.0014, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 18.6.2024; TJRO, ApCiv 7015054-52.2024.8.22.0002, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 22.8.2025.
RECURSO DE OSCAR HUIDA SOLTOVSKI NÃO CONHECIDO E RECURSO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. - SICOOB CREDISUL PROVIDO, TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. .
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.