Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. AUTOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA (ART. 6º, III, DO CDC). NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por José Moreno Vieira, em face de sentença de ID 30887122, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús que julgou improcedente ação ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., na qual buscava a anulação de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com sua conversão em empréstimo consignado comum, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em verificar a regularidade do negócio jurídico em debate e examinar a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais, bem como a extensão de tais medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos autos revela que o recorrente não nega ter firmado relação jurídica com o banco promovido, mas indica que pretendia contratar modalidade de crédito diversa, qual seja, empréstimo consignado. 4. Apesar de a instituição financeira ter acostado documentos intitulados "Solicitação de Saque Parcelado do Cartão Consignado" e "Termo de Adesão ao Cartão Consignado" devidamente assinados por biometria facial pelo autor, não se desonerou do ônus de comprovar que prestou a este informação clara e adequada sobre o produto bancário posto à disposição, na forma exigida pelo art. 6º, III, do CDC. 5. As faturas juntadas aos autos não demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de compras. Assim, não se afigura plausível que o recorrente tenha, de forma consciente, contratado modalidade de crédito mais onerosa para deixar de usufruir do produto bancário disponibilizado, utilizando-o exclusivamente como meio de obtenção do crédito almejado. 6. Dessa forma, havendo vício de vontade, a pretensão de declaração de inexigibilidade da relação jurídica merece ser acolhida. Deve o banco promovido, portanto, responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados tem cabimento independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva (EARESP nº 676.608/RS). Os efeitos da decisão, contudo, foram modulados, tornando-se o referido entendimento aplicável somente após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 8. No caso em apreço, os elementos probatórios evidenciam que os descontos indevidos ocorreram em momento posterior à publicação do acórdão paradigma anteriormente mencionado. Em razão disso, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, se existentes, tomando-se como parâmetro o negócio jurídico efetivamente pretendido, qual seja, o empréstimo consignado. 9. A falha na prestação de serviços que redundou na contratação, pelo consumidor, de operação demasiadamente onerosa, representativa de maior lucro à instituição financeira, e que decorreu da afronta ao dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor hipossuficiente, redunda em lesão à personalidade que suplanta o mero dissabor, por representar angústia e constrangimento face à expressividade do montante adimplido em relação ao crédito obtido, a justificar o dever de reparar os danos morais sofridos pela vítima. 10. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente para reparar os dissabores enfrentados pela vítima, bem como observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes deste TJCE em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - EDcl: 00007440720178060147, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024; TJ-CE - AC: 02005820920238060053, Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06/08/2024; TJCE - AC: 0207284-30.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 20/03/2024; TJCE - AC: 0051203-19.2021.8.06.0035, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 17/05/2023; TJCE - AC: 0283289-64.2021.8.06.0001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/03/2023; TJCE - AC: 01443667820098060001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 03/08/2022; ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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