Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. TEMA 24, 25, 26 E 27 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS NO CASO CONCRETO. MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em face de Doroti Candido da Silva, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, diante da conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 24, 25, 26 e 27 do recurso especial repetitivo n. 1.061.530/RS, e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos acerca da divergência jurisprudencial sobre juros remuneratórios, sem impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada, que se baseou nos Temas 24 a 27 do STJ, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. 4. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros aplicados no caso concreto, conforme autorizado pela tese do Tema 27 do STJ, com base nas circunstâncias específicas da contratação, não sendo afastada a necessidade de análise individualizada. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja a inadmissibilidade do recurso, conforme previsto na Súmula 182 do STJ. 6. Verificado o caráter protelatório do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de novos recursos ao respectivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 2. A alegação genérica de divergência jurisprudencial, desacompanhada de enfrentamento dos fundamentos adotados no julgamento, não supre a exigência dialética recursal. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável quando constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º, 1.030, I, b; CC/2002, arts. 421 e 591; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009. STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/12/2022. STF, ARE 681888 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/05/2019. STF, RMS 34044 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 25/04/2022.
Agravo interno não conhecido, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
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