Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTIVA. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. 1. O pagamento do VRG de forma antecipada, desvirtua o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda à prazo, pelo que torna-se inaplicável a cláusula resolutiva, a qual prevê a extinção do contrato em caso de inadimplência do arrendatário. 2. Às Instituições Financeiras se aplica o rigor do teto legal de 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º da Constituição Federal, que é auto-aplicável, que é auto-aplicável. Recurso conhecido e improvido.” (fl. 213). Alega, em resumo, ofensa aos Arts. 4º, inciso IX, da Lei 6.099/74 e 1º, § 3º do Decreto 22.626/33. Invoca jurisprudência do STJ e a Súmula 596/STF. Argumenta que a cobrança de juros acima do patamar de 12% não é ilegal. Houve contra-razões (fl. 299/). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 327/328). DECIDO: O STJ já proclamou, quanto aos juros remuneratórios, o entendimento segundo o qual o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% (doze por cento) ao ano, não implica em abusividade, mas incide a vedação quando à capitalização dos juros prevista na Lei de Usura (RESP 536.669/Barros Monteiro; REsp 337.999/Menezes Direito e RESP 443.143/PÁDUA RIBEIRO). Dou provimento ao recurso (Art. 557, § 2º do CPC) Custas proporcionais (Art. 21, CPC) a serem apuradas em processo de liquidação. Julgo prejudicado o Recurso Extraordinário (Art. 543, § 1º, do CPC). Brasília (DF), 12 de maio de 2004. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.