Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PREVISTA NO TIPO PENAL. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DECLARADA PARA OS CRIMES DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CP). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE VERIFICADA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO QUE SUSTENTE A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa de réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), resistência (art. 329 do CP) e lesão corporal (art. 129 do CP), todos praticados em 15/09/2016. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (ii) examinar a legalidade das provas produzidas, especialmente no tocante à busca pessoal, que teria sido realizada sem fundada suspeita, com excesso de força policial e possível violação de domicílio; (iii) avaliar se existem elementos probatórios suficientes à condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para posse para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei); (v) apreciar se os elementos constantes dos autos autorizam a absolvição do Recorrente quanto aos crimes de lesão corporal e resistência, por ausência de provas. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia ultrapassa o prazo prescricional baseado na pena máxima cominada ao crime em abstrato. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida em relação aos crimes de resistência (art. 329 do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V e VI; 110, § 1.º; 111, I; e 119, todos do Código Penal. 4. No crime de tráfico de drogas, a mera percepção subjetiva do agente público, isolada de algum dado concreto que justifique a violação aos preceitos constitucionais da privacidade e intimidade, resguardados no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, não autoriza a busca pessoal, por não caracterizar, a hipótese, “fundada suspeita”, exigida pelo art. 244 do CPP. 5. Patente a ofensa indevida a direitos fundamentais do agente, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade do ato e, por consequência, dos elementos probatórios ilícitos por derivação, devendo o réu ser absolvido por ausência de prova da existência do fato. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Recurso de Apelação e dar-lhe provimento
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.