Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME A MODALIDADE DE PAGAMENTO. TEMA 1.150 DO STJ. TEMA 1.300 DO STJ. SAQUES SEM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO E RELEVANTE. TEMA 1.306 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Atualização de Conta do PASEP, para reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos cuja regularidade não foi comprovada, relativos a lançamentos realizados entre abril de 1983 e fevereiro de 1994, abrangendo sete rendimentos, abonos e saque relacionado a casamento sem identificação suficiente da modalidade de pagamento, excluídos os lançamentos comprovadamente realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, inclusive os posteriores a 24/11/1994 e os específicos de 04/10/1991 e 02/10/1992, e para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática aplicou corretamente os Temas 1.150 e 1.300 do STJ ao reconhecer a responsabilidade do Banco do Brasil pelos débitos não comprovadamente quitados na conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer se subsistem as alegações de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, regularidade dos lançamentos e inexistência de dano moral; e (iii) determinar se o Agravo Interno apresenta argumento novo e relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática ou de impedir sua adoção como razões de decidir pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço relativas à administração de conta individualizada do PASEP, inclusive saques indevidos e desfalques. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. A Justiça Estadual possui competência para processar e julgar demanda ajuizada contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, quando não há ente federal no polo passivo. O Tema 1.300 do STJ distribui o ônus da prova conforme a modalidade de movimentação financeira: nos pagamentos mediante crédito em conta corrente ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), compete ao participante comprovar o não recebimento, nos termos do art. 373, I, do CPC; nos saques presenciais em caixa bancário, incumbe ao Banco do Brasil comprovar a quitação, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC c/c o art. 320 do Código Civil. A ausência de identificação da modalidade de pagamento e de apresentação do respectivo instrumento de quitação quanto aos débitos realizados entre abril de 1983 e fevereiro de 1994, consistentes em sete rendimentos, abonos salariais e saque por casamento, autoriza o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil pelos valores não comprovadamente quitados. A comprovação de que determinados lançamentos ocorreram mediante crédito em conta ou folha de pagamento afasta a responsabilidade do banco quando o participante não demonstra o não recebimento, razão pela qual se excluem da condenação as movimentações posteriores a 24/11/1994 e aquelas realizadas em 04/10/1991 e 02/10/1992. A falha na administração da conta individualizada do PASEP, caracterizada pela retenção e pelo desfalque sem causa de verbas de natureza alimentar acumuladas durante décadas, causa abalo à honra subjetiva e à tranquilidade patrimonial do servidor e configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se compatível com os parâmetros adotados pelo colegiado em demandas congêneres. O Tema 1.306 do STJ admite a fundamentação per relationem e a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante, desde que sejam enfrentadas, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes para o julgamento. A ausência de elemento fático, probatório ou fundamento jurídico novo capaz de distinguir o caso dos precedentes aplicados ou de infirmar as razões da decisão monocrática autoriza o colegiado a adotar seus fundamentos e preserva a conclusão quanto à responsabilidade do Banco do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, inclusive por saques indevidos e desfalques. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência comprovada do titular. 3. A Justiça Estadual é competente para julgar demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, sem ente federal no polo passivo. 4. Nos pagamentos do PASEP mediante crédito em conta ou folha de pagamento, incumbe ao participante comprovar o não recebimento, enquanto nos saques presenciais em caixa cabe ao Banco do Brasil comprovar a quitação. 5. A ausência de comprovação da quitação de saques cujo ônus probatório compete ao Banco do Brasil enseja a restituição dos valores correspondentes. 6. A falha na administração da conta PASEP mediante retenção e desfalque injustificados de verbas alimentares configura dano moral in re ipsa. 7. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admissível quando o recorrente não apresenta argumento novo e relevante capaz de infirmá-los. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 320; CPC, arts. 373, I e II, 1.021, § 3º, e 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.306, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0837238-49.2019.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 22.04.2026; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.