Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processual civil e civil. Recurso Especial. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Transporte de mercadoria. Roubo. Responsabilidade da transportadora. - Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando examindada fundamentadamente o tema posto a desate. - O roubo de mercadoria transportada, praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, é fato desconexo ao contrato de transporte, e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo-se a responsabilidade desta pelos danos causados ao dono da mercadoria. Recurso especial parcialmente provido.
I, do Dec. nº 2.681, de 7.12.1912, e no art. 1.058 do Código Civil." Ressalte-se que o fato de se tratar de assalto a passageiro de ônibus, e não roubo de carga, em nada altera a aplicabilidade das conclusões referidas no REsp 435.865/RJ ao presente processo, pois o cerne da controvérsia é o mesmo: o roubo é fato completamente desconexo do contrato de transporte. Por esse motivo, exclui-se a responsabilidade da transportadora-recorrente, ao contrário do que concluiu o TJ/SP. No tocante à questão da atual previsibilidade dos roubos de mercadoria, menciona-se, novamente, a lição do i. Min. Barros Monteiro referente ao precedente da 2ª Seção: "Nessas condições, a simples circunstância de serem comuns, hoje, no Brasil, delitos de natureza semelhante à versada nesta causa não é o bastante para atribuir-se responsabilidade à transportadora, que não deu causa alguma ao fato lesivo, sabido que a segurança pública dos cidadãos se encontra afeta às providências do Estado." Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, na parte em que conhecido, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do CPC. Condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho o percentual fixado na sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2006. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ REsp 805.272 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.