Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INFORMATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. DO CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia, à luz do art. 413 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a alegada deficiência investigativa configura a denominada teoria da perda de uma chance probatória; e (iii) determinar se é possível o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo prescindível o grau de certeza necessário à condenação. 4. O conjunto probatório revela prova da materialidade, consubstanciada no laudo cadavérico, e indícios suficientes de autoria, especialmente a partir de depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. O inquérito policial possui natureza meramente informativa, de modo que eventuais falhas ou diligências não realizadas na fase investigativa não contaminam a ação penal nem invalidam a decisão de pronúncia. 6. A teoria da perda de uma chance probatória não encontra amparo como causa autônoma de nulidade ou absolvição no processo penal, exigindo-se, nos termos do art. 563 do CPP, demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa, o que não se verifica. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo nos elementos indiciários dos autos e somente pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não se constata no caso. 8. Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas resolvem-se em favor da sociedade, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri e ao princípio do in dubio pro societate. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.