Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO EM CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Mariana de Sena, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados sem observância da formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil. A decisão determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas invalida os contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes;(ii) analisar a obrigação da instituição financeira de restituir os valores descontados indevidamente e indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova nos contratos bancários firmados por consumidores hipossuficientes encontra respaldo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 30 do TJPI, impondo à instituição financeira a obrigação de comprovar a regularidade da contratação. 4. O contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta sem a devida assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo, conforme previsto no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do TJPI. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário, sendo aplicável a Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, conforme determinado na sentença, uma vez que a parte autora não interpôs recurso requerendo a devolução em dobro, sob pena de reformatio in pejus. 7. O dano moral resta configurado diante da retenção indevida de valores do benefício previdenciário da autora, caracterizando lesão extrapatrimonial presumida e passível de reparação, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas invalida contratos de mútuo bancário firmados por pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário inválido, cabendo a restituição dos valores descontados na forma simples, salvo pedido expresso do consumidor para repetição em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cabendo à instituição financeira a obrigação de indenizar o consumidor pelos transtornos e prejuízos sofridos. 4. A ausência de recurso do consumidor impede a majoração da indenização por danos morais ou a alteração da forma de restituição do indébito, sob pena de reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, III, e 595; CPC, arts. 336 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, AC nº 0000588-38.2017.8.18.0065, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 03.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800585-06.2018.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIANA DE SENA. Em sentença (ID 21900317), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação. A teor do art. 487, I, parte final do Código de Processo Civil, julgo: a) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação e a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos referentes aos aos contratos de nº 319621557-2, 313156105-6, 310436235-9, 310436209-4, 309812795-8 para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato: […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.