Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE OBJETOS DE USO PESSOAL E DOCUMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em Exame Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos em investigação relacionada aos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro e exploração do jogo do bicho. O recorrente sustentou ter sido absolvido no processo principal e requereu a devolução integral dos bens e valores apreendidos, alegando origem lícita do patrimônio e ausência de interesse processual na manutenção das constrições. 2. Questão em Discussão Definir se os bens e valores apreendidos podem ser restituídos ao requerente após o julgamento da ação penal, considerando a condenação pelos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro e contravenção de exploração do jogo do bicho, bem como a necessidade de comprovação da propriedade e da origem lícita dos bens. 3. Razões de Decidir I. Verificou-se que o recorrente não foi integralmente absolvido, tendo sido condenado pelos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro e exploração do jogo do bicho, circunstância que atrai os efeitos patrimoniais da condenação previstos no art. 91, II, "b", do Código Penal e no art. 7º, I, da Lei nº 9.613/1998. II. O perdimento dos bens que constituam produto ou proveito do crime, bem como daqueles relacionados direta ou indiretamente à lavagem de dinheiro, configura efeito automático da condenação, podendo ser decretado inclusive em momento posterior à sentença, sem caracterização de reformatio in pejus. III. A restituição de coisas apreendidas exige demonstração inequívoca da propriedade ou posse legítima do bem, da licitude de sua origem e da inexistência de vinculação com a atividade criminosa. Ausente prova cabal desses requisitos, a devolução não pode ser deferida. IV. Os documentos e objetos de uso pessoal sem expressão econômica relevante não se enquadram nas hipóteses legais de perdimento, sendo cabível sua restituição. V. Quanto aos demais bens móveis e ao numerário apreendido, persistem dúvidas acerca da propriedade e da origem lícita, além da vinculação dos valores à prática do crime de lavagem de dinheiro, circunstâncias que impedem a restituição. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar apenas a restituição dos itens correspondentes a documentos e objetos de uso pessoal indicados nas razões recursais, mantida a apreensão dos demais bens e valores. Tese de julgamento: A restituição de bens apreendidos em processo penal depende da comprovação inequívoca da propriedade ou posse legítima, da origem lícita dos bens e da ausência de vinculação com a prática criminosa, sendo o perdimento dos bens relacionados ao crime de lavagem de dinheiro efeito automático da condenação. Dispositivos Relevantes Citados Art. 91, II, "b", do Código Penal. Arts. 120, 121, 124, 131 e 133 do Código de Processo Penal. Art. 7º, I, da Lei nº 9.613/1998. Art. 1.267 do Código Civil. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no AREsp 2.785.507/SC STJ, RMS 56.799/MT STJ, RMS 54.163/PE STJ, AgRg no AREsp 2.576.790/BA STJ, AREsp 2.135.132/GO STJ, AgRg no REsp 2.031.614/CE ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de julho de 2026 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.