Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2017 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Em não tendo restado caracterizado prejuízo ao sujeito passivo, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e/ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, de se descartar a ocorrência da nulidade arguida. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). FORMA DE APURAÇÃO E CÁLCULO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para apreciar questões sobre a metodologia (forma de apuração e cálculo) do FAP, cuja competência de apreciação é do MPS (Ministério da Previdência Social), através de procedimento próprio. RAT. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. A alíquota devida ao RAT deve ser apurada de acordo com o Anexo V do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009. Não incumbe ao CARF afastar a aplicação ou deixar de observar Decretos. ERRO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - DESCABIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Não demonstrado o alegado erro material mediante documentos ou registros contábeis válidos, não produz efeitos a retificação das informações prestadas em GFIP.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecidas as alegações referentes à metodologia adotada de cálculo do FAP, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 09 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Relator e Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente Substituto), Luciana Costa Loureiro Solar (Substituta Integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
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