Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA BIOMETRIA FACIAL. VIOLAÇÃO DA NOTA TÉCNICA 01/2022 DATAPREV. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de declaração de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora questiona a validade de empréstimo consignado firmado em seu nome, o qual gerou descontos em seu benefício previdenciário. A apelação visa a procedência total dos pedidos exordiais, declarando nulo o pacto e condenando a ré às reparações pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação digital mediante biometria facial (selfie) atende aos requisitos legais, considerando o reaproveitamento da mesma fotografia da autora em contrato distinto; (ii) saber se a realização de descontos oriundos de contrato nulo no benefício previdenciário gera danos morais indenizáveis; (iii) saber se é cabível a repetição de indébito em dobro; e (iv) saber se é devida a compensação do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que o instrumento apresentado não atende aos requisitos técnicos mínimos de segurança (Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV), notadamente pela utilização da mesma imagem ("selfie") em outra contratação, o que evidencia a fraude. 4. A declaração de nulidade do contrato torna indevidos os descontos no benefício previdenciário do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova. A conduta negligente do banco, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Havendo prova do crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor, é devida a compensação com o montante da condenação (danos materiais e morais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa e promover o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 17 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 182, 389, parágrafo único, 398 e 406; IN 138/2022 do INSS; Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802997-85.2024.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.