Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM NOTA PROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação clara dos pontos não decididos, erro material quanto ao II, do CPC, deficiência na argumentação e incidência da Súmula n. 284 art. 1.022, do STF. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em embargos à execução fundados em nota promissória, com alegações de agiotagem, simulação, incapacidade civil e excesso de execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos embargos e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve violação do I, do art. 1.022, CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se se configurou agiotagem à luz do da (iii) saber se há nulidade por juros excessivos art. 4 Lei n. 1.521/1951; nos termos do do Decreto n. ; (iv) saber se houve simulação do art. 13 22.626/1933 negócio jurídico conforme o § 1º, I e II, do CC; (v) saber se o negócio art. 167, jurídico seria nulo e não convalidável, à luz do do CC; (vi) saber se o art. 169 mútuo foi corretamente qualificado nos termos do do CC; (vii) saber se há art. 586 restrição de juros no mútuo destinado a fins econômicos conforme o do art. 591 CC; (viii) saber se os juros legais foram aplicáveis nos termos do do CC art. 406 § 1º, do CTN; (ix) saber se houve excesso de execução nos termos do c/c art. 161, III, § 3º, do CPC; (x) saber se o negócio jurídico é válido quanto à art. 917, capacidade do agente, à luz do do CC; (xi) saber se há nulidade por art. 104 absoluta incapacidade nos termos do I, do CC; (xii) saber se incide a art. 166, Súmula n. 279 do STF por não pretender reexame de provas; e (xiii) saber se deve ser aplicado o direito federal à espécie conforme a Súmula n. 456 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração refutou expressamente a existência de vícios do do CPC e art. 1.022 apreciou a controvérsia de forma suficiente. 7. Incide o óbice ao reexame fático-probatório quanto a agiotagem, simulação, incapacidade e excesso de execução (Súmula n. 7 do STJ). 8. As teses relativas a dispositivos não enfrentados no acórdão recorrido carecem de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 9. As alegações sobre juros e cálculos demandam análise de provas e cláusulas, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não há violação do I, do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022, Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame de provas sobre agiotagem, simulação, incapacidade e excesso de execução. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF nas teses sem prequestionamento específico. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à revisão de juros e cálculos. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência.” CPC, arts. 1.022, 917, III, § 3º, 85, § 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 167, § 1º, I, II, 169, 586, 591, 104, 166, I, 406; CTN, § 1º; art. 161, Decreto n. CF, III, a. Lei n. 1.521/1951, art. 4; 22.626/1933, art. 13; art. 105, n. 7; n. 5; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STJ/Súmula STJ/Súmula n. 83; n. 282; n. 283, 284; STJ, AgInt no STF/Súmula STF/Súmulas relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.927.188/MS, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 6/3/2023; AREsp n. 1.794.066/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/11/2021; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 1955589/MG, em STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, 11/5/2022; AREsp n. 974027/GO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa