Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. FALSA IDENTIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL. TATUAGEM. COMETIMENTO DE CRIMES NO GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUATRO FILHOS ÓRFÃOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. A dosimetria penalógica é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque "tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria" (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 51). 2. No caso concreto, para todos os delitos (CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 155, § 2.º, IV; CP, art. 211, caput; CP, art. 307, primeira parte e Lei 8.069/1990, 244-B, § 2º), o magistrado de piso valeu-se da mesma fundamentação para a exasperação da pena-base pela valoração negativa da conduta social: "[...] com relação à conduta social, verifica-se que o acusado cometeu o crime quando em gozo de saída temporária. Além disso, possui tatuagem que faz alusão à integrar organização criminosa e que se trata de matador por natureza [...]". 3. Ao fixar a pena-base para o crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, deixou assente quanto às consequências do crime que: "[...] as conseqüências extrapenais foram graves, uma vez que a vítima possuía quatro filhos, os quais ficaram sem pai [...]". 4. O aumento da pena-base deu-se de forma substancialmente fundamentada, ante a elevada carga de desvalor da conduta do agente (em todos os delitos) e das consequências do crime (em especial no caso do homicídio). 5. Em princípio, a existência de tatuagem que faça apologia à violência e criminalidade, não pode ser fator apto a majorar a pena-base do paciente, em homenagem ao princípio da igualdade, que numa leitura moderna apregoa o respeito às diferenças, ao multiculturalismo e à pluralidade moral e religiosa. 6. A majoração da pena está justificada, tendo em vista que o acusado cometeu os crimes quando em gozo de saída temporária. 7. A quantidade de crimes cometidos pelo agente (homicídio qualificado; furto qualificado; destruição de cadáver; falsa identidade e corrupção de menor) quando em gozo de saída temporária demonstram um desvio de caráter comportamental do paciente, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade. Precedentes. 8. Quanto às consequências do crime de homicídio, mostra-se válido o aumento da pena diante do fato de a vítima ter deixado quatro filhos órfãos, fato que obviamente desborda dos elementos inerentes ao tipo penal. Precedentes. 9. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.