Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Inexistência de contrato. Ausência de prova da contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ônus da prova da instituição financeira. Responsabilidade civil objetiva. Danos materiais e morais configurados. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos indenizatórios, proposta por consumidora contra instituição financeira, em virtude de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que alega não ter contratado. Apelos recíprocos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e o termo inicial dos juros moratórios; e (iii) analisar a existência e quantificação dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A inexistência do negócio jurídico impugnado restou configurada, uma vez que a instituição financeira não apresentou o contrato especificamente questionado pela parte autora, limitando-se a juntar documentação referente a contrato diverso, não cumprindo, portanto, seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Em relação aos danos materiais, é devida a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. Assim, no caso em comento, constatando-se que os descontos encerraram em 2014, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente em razão do contrato impugnado deverá ocorrer de forma simples. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Os danos morais restaram configurados, pois descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, reduzindo sua capacidade de sustento, extrapolam o mero dissabor. O quantum indenizatório, no entanto, foi reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, conforme parâmetro adotado pelo Tribunal em casos semelhantes, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo 6. Recursos CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CC, arts. 166, IV, 186, 398, 595, 927; CPC, art. 373, I e II, art. 1.024, §5º, art. 1.026; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 398; STJ, Súmula nº 579; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES; TJCE, Apelação Cível nº 0000394-84.2017.8.06.0190, Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 17/07/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201389-33.2023.8.06.0084, Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 17/07/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202968-84.2023.8.06.0029, Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 19/06/2024.
Recursos CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CC, arts. 166, IV, 186, 398, 595, 927; CPC, art. 373, I e II, art. 1.024, §5º, art. 1.026; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.