Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. VÍCIO SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. 1.1. O primeiro embargo, interposto pela seguradora denunciada, aponta omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária, julgada prejudicada. 1.2. O segundo, oposto pela autora da ação principal, alega omissão e contradição no julgado quanto à análise da tese de cerceamento de defesa e à valoração das provas, buscando a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão foi omisso ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da litisdenunciada, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, na lide secundária; e (ii) se o acórdão foi omisso e contraditório ao não enfrentar especificamente a tese de cerceamento de defesa e a valoração das provas documentais e fotográficas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi omisso ao não dispor sobre a sucumbência na lide secundária. 3.1. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3.2. No caso da denunciação da lide, julgada prejudicada em razão da improcedência do pedido principal, a responsabilidade pelos honorários do advogado do denunciado recai sobre o denunciante. 3.3. Os segundos embargos de declaração não prosperam. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões postas, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa por considerar o laudo pericial técnico suficiente para o julgamento, e concluindo pela culpa exclusiva da vítima no acidente. 3.4. A pretensão da segunda embargante é a rediscussão do mérito e a revaloração das provas, finalidades para as quais os embargos de declaração são via inadequada. 3.5. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiros embargos de declaração acolhidos. Segundos embargos de declaração rejeitados. 4.1. Configura omissão a ausência de fixação de honorários advocatícios na lide secundária, quando a denunciação da lide é julgada prejudicada em decorrência da improcedência do pedido principal. 4.2. Com base no princípio da causalidade e no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o denunciante que deu causa à lide secundária, tornada inútil, deve arcar com os honorários de sucumbência em favor do patrono do denunciado. 4.3. Não há vício no julgado quando a parte, a pretexto de omissão ou contradição, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação do conjunto probatório, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 4.4. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 129, p.u., 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2112474 RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, T3, DJe 17/05/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, T4, DJe 25/02/2022. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHER; CONHECER DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5492019-73.2023.8.09.0087 Comarca de Itumbiara 4ª Câmara Cível 1º Embargante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 1ª Embargada: ILKA ELOÍSA NASCIMENTO 2ª Embargante: ILKA ELOÍSA NASCIMENTO 2ª Embargada: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 3ºs Embargados: SIDA - SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA E OUTRO. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.