Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EMPREGADOS PÚBLICOS CIVIS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança impetrado contra a omissão no pagamento das reparações econômicas decorrentes da concessão de anistia a civis, à luz do que dispõe o artigo 18 da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. 2. A doutrina e a jurisprudência têm firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, não corre o prazo decadencial (cf. MS nº 4.255/DF, in DJ 6/5/96). 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS nº 24.953/DF, da relatoria do Eminente Ministro Carlos Velloso, entendeu não consubstanciar ação de cobrança o mandado de segurança impetrado contra a omissão da autoridade coatora em dar cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anistiado político, com o pagamento dos "efeitos retroativos" da reparação econômica. 4. Verificada a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos das anistias concedidas - Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária Anual, que abriu crédito de R$ 126.676.138,00 ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o pagamento de Indenização a Anistiados Políticos Civis, sob a rubrica Operações Especiais, Volume IV - Tomo II - e inequívoco o transcurso do prazo previsto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei nº 10.559/02, de sessenta dias para o cumprimento dos atos declaratórios de anistia, exsurge a certeza e a liquidez do direito postulado. 5. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson Naves e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.