Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. 2. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Mauriti/CE, que o pronunciou como incurso na sanção do art. 121, §2º, I (vingança), do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, a embasar a pronúncia do acusado; (ii) a absolvição sumária, sob alegação de legítima defesa; (iii) averiguar a possibilidade de afastamento da qualificadora do motivo torpe (vingança). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo cadavérico, o qual documentou 02 (duas) lesões perfurocortantes, sendo uma na região peitoral esquerda e a outra superficial no primeiro dedo da mão direita, além de escoriação linear na região peitoral esquerda, atestando, ao fim, tratar-se de morte real por hemorragia torácica decorrente de lesão no pulmão esquerdo e de lesão de vasos sanguíneos da base do coração decorrentes da ação de instrumento perfurocortante. 4. Em relação aos indícios de autoria delitiva, o acervo probatório milita no sentido de imputar, em princípio, ao pronunciado a prática do delito em razão de ter sido preso em flagrante, logo após o crime, ao ser abordado pelos policiais militares a cerca de 1 (um) quilômetro de onde ocorreu o fato, portando uma faca suja de sangue na cintura, momento no qual teria confessado o crime aos agentes de segurança pública, conforme se depreende dos depoimentos prestados em juízo, os quais são corroborados pelos esclarecimentos dados pelo acusado, sob o crivo do contraditório, onde confirma ser o autor do homicídio, contudo alega ter agido em legítima defesa. 5. A manutenção da pronúncia nos moldes como proferida é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar livremente a tese de acusação e as defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas em plenário, detentor da competência constitucional. 6. A absolvição sumária por legítima defesa, em sede de pronúncia, demanda por prova inconteste, o que não se afigura possível quando existem duas versões distintas para os fatos, o que impõe a manutenção da decisão de pronúncia, deixando-se para o júri a avaliação da versão defensiva. 7. Cabe ao Conselho de Sentença a análise contextualizada da qualificadora do motivo torpe, quando relacionada à suposta vingança por parte do pronunciado. A exclusão da qualificadora nesta fase processual usurparia a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É da competência do Conselho de Sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito 2. A absolvição sumária por legítima defesa, em sede de pronúncia, demanda por prova inconteste, o que não se afigura possível quando existem duas versões distintas para os fatos a gerar dúvidas quanto a versão apresentada pela defesa, o que impõe a manutenção da decisão de pronúncia. 3. As qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes.. Dispositivos relevantes citados: CPP; arts. 413 e 415; CP, art. 121, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 3; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/2/2024; TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0201872-91.2023.8.06.0301, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 17/12/2024; TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0003640-48.2011.8.06.0045, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 22/11/2024; TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0098061-24.2015.8.06.0034, Rel. Des. Marlúcia De Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 19/11/2024; TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0200163-87.2022.8.06.0064, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 16/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.