Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (SÚMULA 231 DO STJ). TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. MODUS OPERANDI DE GRAVIDADE CONCRETA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSITIVIDADE (SÚMULA VINCULANTE 59 DO STF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Hulda Cristina Pereira Campos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que a condenou como incursa nas penas da Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, III. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há interesse recursal no pedido de redução da pena-base já fixada no mínimo; (ii) possível a redução da pena para aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão; (iii) fração de redução do tráfico privilegiado comporta elevação para o patamar máximo de 2/3; (iv) pena de multa e o regime inicial foram corretamente fixados; e (v) cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de redução da pena-base quando esta já foi estabelecida no patamar mínimo legal pelo juízo de origem, por evidente ausência de interesse recursal. 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é inviável a redução da reprimenda para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme o enunciado da Súmula nº 231 do STJ e o Tema 158 do STF. 5. No tocante ao tráfico privilegiado, embora não seja lícita a utilização de ações penais em curso ou registros desprovidos de condenação definitiva para modular negativamente a fração redutora, a redução no patamar de 1/2 revela-se adequada quando fundada em circunstâncias concretas do fato – ocultação de entorpecente em cavidade corporal para ingresso em estabelecimento prisional –, circunstância que evidencia maior gravidade do modus operandi e autoriza o afastamento da fração máxima. (Precedente do STJ). 6. Verificada a primariedade técnica, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a inexistência de vetores negativos na primeira fase da dosimetria, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos tornam-se medidas impositivas, em observância à Súmula Vinculante 59 do STF. 7. Quanto à pena de multa, não se verifica ilegalidade ou desproporção a justificar novo redimensionamento, porquanto fixada em correspondência lógica com a pena corporal definitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para estabelecer o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Vedada a utilização de ações penais em curso para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de violação à presunção de inocência. 2. Possível a manutenção da fração intermediária da minorante do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas do delito evidenciarem maior reprovabilidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi. 3. Fixação de regime inicial e a substituição da pena devem observar os critérios objetivos do Código Penal, sendo cabível regime aberto e penas restritivas de direitos quando a reprimenda for inferior a 4 anos e presentes os requisitos legais.
decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.