Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS NÃO IMPUGNADAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 10 de janeiro de 2019, em via pública de Marabá/PA, no qual a vítima foi atingida por golpes de arma branca e veio a óbito. A defesa pleiteia a reforma da decisão para que o recorrente seja impronunciado, sustentando ter agido acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a excludente de ilicitude da legítima defesa se apresenta de forma inequívoca, a ponto de autorizar a subtração da causa ao Tribunal do Júri; (iii) verificar a adequação entre a causa de pedir recursal e o pedido de impronúncia formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se com a prova da materialidade do fato e com a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo o juízo de certeza próprio da sentença condenatória. 4. A materialidade está demonstrada pela declaração de óbito, pelo prontuário cadavérico, pelo laudo de exame de corpo de delito — necropsia médico-legal, que registrou ferimentos por arma branca em coração e pulmão esquerdo, pela degravação das imagens captadas por câmeras de segurança do local e pela certidão de óbito juntada em cumprimento à diligência determinada nesta instância. 5. Os indícios suficientes de autoria decorrem da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e do interrogatório do próprio acusado, que admitiu ter desferido o golpe que atingiu a vítima. 6. O reconhecimento de causa excludente de ilicitude na primeira fase do procedimento do júri conduz à absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, e não à impronúncia prevista no art. 414 do mesmo diploma, que pressupõe ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria. Há, portanto, descompasso entre a causa de pedir e o pedido deduzidos nas razões recursais. 7. A tese de legítima defesa não se encontra demonstrada de forma inequívoca. A prova oral indica que, encerrado o desentendimento inicial, o recorrente deixou o local e a ele retornou portando arma branca, circunstância que compromete o requisito da atualidade ou iminência da agressão exigido pelo art. 25 do Código Penal e revela versões divergentes quanto à dinâmica do fato, matéria cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. 8. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não foram impugnadas nas razões recursais e não se revelam manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não comportando juízo de certeza sobre a responsabilidade penal. 2. A legítima defesa somente autoriza a subtração da causa ao Tribunal do Júri quando demonstrada de forma inequívoca, o que não se verifica quando as versões sobre a dinâmica do fato são divergentes e a prova indica interrupção da contenda com posterior retorno do agente ao local já armado. 3. O reconhecimento de excludente de ilicitude na primeira fase do procedimento do júri conduz à absolvição sumária, e não à impronúncia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d"; CP, arts. 25 e 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, arts. 413, 414, 415, inciso IV, 581, inciso IV, e 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.112.488/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/04/2023; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0000110-93.2012.8.14.0072, Rel. Desa. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 03/03/2026.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.