Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALIDAÇÃO POR CERTIDÃO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO ALTERADA EX OFFICIO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa do acusado contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). O Ministério Público requereu a valoração negativa do repouso noturno na primeira fase da dosimetria. A defesa pleiteou o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, diante da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, e da ausência de especificação concreta acerca dos maus antecedentes; bem como o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; a fixação do regime inicial aberto e o afastamento da condenação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se o furto cometido durante o repouso noturno pode ser considerado circunstância judicial negativa na dosimetria da pena; (ii) verificar a validade da manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo sem a realização de perícia técnica; (iii) avaliar se a certidão de antecedentes criminais é suficiente para justificar a valoração negativa dos antecedentes; (iv) analisar a adequação do regime prisional; (v) verificar se a indenização por danos materiais à vítima foi fixada em conformidade com os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1087) afasta a incidência da causa de aumento do art. 155, § 1º, do CP nos casos de furto qualificado (§ 4º), mas admite a valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa. 4. O furto praticado às 5h da manhã, durante o repouso dos proprietários, autoriza a majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, sem configurar reformatio in pejus. 4. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em provas testemunhais, audiovisuais e documentais, sendo dispensável a prova pericial quando outras evidências forem robustas e convergentes. 5. A certidão de antecedentes criminais, nos termos da Súmula 636 do STJ, constitui documento hábil para comprovação de maus antecedentes e reincidência, não sendo necessária a indicação expressa do número do processo na sentença. 6. De ofício, redimensiona-se a pena-base com base no critério de 1/8 por circunstância judicial negativa, compatível com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sendo passível de aplicação quando não houver justificativa para patamar mais gravoso. 7. Mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, diante da reincidência e da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. A indenização por danos materiais foi corretamente fixada com base em pedido expresso na denúncia, prova documental e instrução específica, preenchendo os requisitos do art. 387, IV, do CPP IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido. Tese de julgamento: "1. A prática de furto durante o repouso noturno pode ser considerada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, mesmo quando não aplicável como causa de aumento. 2. A qualificadora de rompimento de obstáculo independe de laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova robustos e harmônicos. 3. A certidão de antecedentes criminais é suficiente para fundamentar a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência. 4. O redimensionamento da pena-base deve observar critérios objetivos e proporcionais, admitindo-se o critério de 1/8 por circunstância judicial negativa, salvo fundamentação diversa. 5. Mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, diante da reincidência e da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A indenização por danos materiais fixada com base em pedido expresso, valor indicado na denúncia e instrução probatória adequada é válida e deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, III; 59; 155, § 4º, I; CPP, arts. 3º, 41, 387, IV; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1087 (REsp 1.776.753/SP); STJ, Súmula 636; STJ, AgRg no AREsp 2.373.914/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.028.547/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.171.417/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03.01.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso de H
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
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