Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário (aquisição de veículo) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há abusividade na capitalização mensal dos juros remuneratórios (anatocismo) e na cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma modalidade e período. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando houver abusividade ou afronta ao dever de informação. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, da Súmula 539 do STJ e da jurisprudência do STF, que reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal (RE 592.377/RS, Tema 246 da repercussão geral). 5.No caso, o contrato prevê expressamente taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, configurando pactuação válida da capitalização. 6. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), consolidou entendimento de que não há limitação legal à taxa de juros bancários, sendo admitida revisão apenas quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. 7. No caso, a taxa pactuada (1,74% a.m. e 23% a.a.) não excede a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, inexistindo desvantagem ao consumidor (Súmula 382 do STJ). 8. As cláusulas contratuais impugnadas são claras e objetivas, permitindo ao consumidor compreender os encargos pactuados, não havendo violação ao dever de informação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: CC, art. 591 c/c art. 406. Lei nº 4.595/64. Decreto nº 26.626/33. Medida Provisória n.º 1.963-17. Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Súmulas nº 297, 382 e 539 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017; STJ, AgRg no REsp 993.879/SP, 3ª Turma, relator Ministro Vasco Della Giustina, DJ de 12.8.2009; STJ, AgRg no Resp 877.647/RS, 3a Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 8.6.2009; STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30133785320258060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02081553120218060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/08/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30013097820248060112, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/08/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02613659420218060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/08/2025. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.