Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DOS AUTORES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PERTINÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 STJ E EC Nº 113/2021. RECURSO DO DER DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente automobilístico fatal causado por animal na rodovia estadual PI-214. O ente público (DER-PI) busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido. Os autores, genitores da vítima, pleiteiam a majoração da indenização por danos morais e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva do DER-PI para responder por acidentes em rodovias estaduais; (ii) analisar a configuração da responsabilidade civil estatal por omissão na fiscalização e conservação da via; (iii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais; e (iv) aferir se os índices de correção monetária e juros de mora estão adequados aos dispositivos legais que regem a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que detém o dever legal de conservação, sinalização e fiscalização das rodovias estaduais, nos termos da Lei Estadual nº 5.318/2003 e do Código de Trânsito Brasileiro. Preliminar rejeitada. 4. A presença de animal na pista de rolamento de rodovia estadual configura omissão específica do ente público, atraindo a responsabilidade objetiva (Art. 37, § 6º, CF), ante o descumprimento do dever de garantir a segurança viária. 5. O dano moral decorrente do óbito de filho é presumido (in re ipsa). O valor fixado na origem (R$40.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal e pelo STJ para casos de morte, justificando-se a majoração para R$100.000,00 para cada genitor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar o IPCA-E (correção) e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, conforme o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso do DER-PI conhecido e não desprovido. Recurso de Maria da Conceição Castro e Walderir Pereira conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O DER-PI é parte legítima e responde objetivamente por acidentes causados por animais em rodovias estaduais em razão de omissão específica.” "2. No caso de acidente causado por animal na pista, a responsabilidade do ente público é de natureza objetiva, pautada no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a ótica da omissão específica.” "3. O valor arbitrado em primeiro grau (R$40.000,00 para cada autor) revela-se insuficiente e dissonante da gravidade do evento morte, não cumprindo a finalidade compensatória para as vítimas, nem a finalidade preventiva para a Administração Pública." “4. A atualização das condenações contra a Fazenda Pública deve observar a unificação de índices pela Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 1º, § 3º; Lei Estadual nº 5.318/2003; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 905; STF, Tema nº 810; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. TJPI, Apelação Cível n. 0823460-12.2019.8.18.0140. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2025. TJPI, Apelação Cível n. 0802219-62.2021.8.18.0026. Relator: Des. José Vidal de Freitas Neto, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2025.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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