Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. C/C SERVIÇO EDUCACIONAL. ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE ART. 105, INCISO III, C DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO SÚMULA N. 7/STJ. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE . JESSICA MELAO DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Jéssica Melão para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas e , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do a c Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 330-331): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SERVIÇO EDUCACIONAL. C/C ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais contra instituição de ensino superior, sob a alegação de que, embora tenha concluído o curso de medicina no semestre 2022.1, foi impedida de colar grau por mais de seis meses, somente o fazendo em janeiro de 2023, após o ajuizamento da demanda. 2. A instituição de ensino sustentou que a colação de grau ocorreu regularmente e que não houve falha na prestação do serviço. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar: (a) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de provas complementares; (b) a ocorrência de falha na prestação do serviço educacional; (c) a responsabilidade civil da instituição de ensino e o dever de indenizar por danos morais e materiais, especialmente lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, por serem suficientes as provas documentais constantes nos autos. 5. Restou comprovado que a autora concluiu todas as disciplinas do curso no primeiro semestre de 2022, mas a instituição ré manteve indevidamente registro de pendência curricular, retardando a colação de grau por cerca de seis meses, apenas regularizada após o ajuizamento da ação. 6. A relação entre as partes é de consumo, nos termos do º e º do art. 2 art. 3 CDC. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, conforme do CDC, sendo presumido o dano moral decorrente da art. 14 frustração do legítimo direito à certificação profissional. 7. A jurisprudência do TJMS reconhece a falha na prestação de serviços educacionais como ensejadora de dano moral , bastando a in re ipsa demonstração do fato gerador do abalo. 8. Não houve comprovação suficiente de prejuízo financeiro concreto decorrente da demora na colação de grau, razão pela qual foi negado o pedido de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela parte requerida foram rejeitados (e-STJ, fls. 351-359). No recurso especial (e-STJ, fls. 448-465), a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida e julgamento antecipado do mérito sem fundamentação suficiente quanto à desnecessidade da dilação probatória. Sustentou ofensa ao º, LV, da Constituição Federal, afirmando afronta art. 5 aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da negativa imotivada de produção da prova essencial para comprovação dos fatos controvertidos. Apontou ofensa dos arts. 402 e 403 do Código Civil, argumentando que houve indevida exigência de comprovação absoluta da contratação frustrada, quando deveria ser aplicada a teoria da perda de uma chance para reconhecer lucros cessantes com base em oportunidade real e séria obstada pelo atraso na colação de grau, pleiteando, alternativamente, a anulação para reabertura da instrução ou a condenação em lucros cessantes a serem apurados em liquidação. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 484-492). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 494-500), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 502-512). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 518-524). O juízo de retratação não foi exercido (e-STJ, fl. 526). Brevemente relatado, decido. A enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não Súmula 7/STJ enseja recurso especial. No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida e julgamento antecipado do mérito sem fundamentação suficiente quanto à desnecessidade da dilação probatória. Por sua vez, o Tribunal de origem trouxe a seguinte fundamentação sobre o tema (e-STJ, fl. 333; sem destaque no original): Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, rejeito-a. Porque desnecessária a produção de prova oral ou documental complementar, já que as provas colacionadas são suficientes para a análise e julgado , inclusive porque a pretensão recursal será acolhida, o que refuta a do feito desnecessidade de produção de novas provas. Aliás, a produção de provas constitui direito da parte, contudo, compete ao magistrado, com base em juízo de valor, decidir acerca de sua utilidade e necessidade, de modo que resulte no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. Assim, . não há falar em cerceamento de defesa Com efeito, observa-se que o Tribunal procedeu à análise dos a quo elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir ser "desnecessária a produção de prova oral ou documental complementar, já que as provas colacionadas são suficientes para a análise e julgado do feito". Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na razão pela qual não é o Súmula 7/STJ, caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto. Ademais, segundo jurisprudência deste Tribunal, "a incidência da em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise Súmula 7/STJ do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria" (AgInt no relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em AREsp n. 2.280.310/SE, DJe de . 4/3/2024, 6/3/2024) Por essa razão, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no alínea , art. 105, inciso III, c da Constituição Federal. Além disso, de acordo com o entendimento deste Tribunal, "não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a di
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.