Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIME RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 1º, II. VERBAS PÚBLICAS. LICITAÇÕES. CARTAS-CONVITE DIRECIONADAS. FRAUDES. COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDISCUTÍVEIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, POR CINCO ANOS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. NÃO POSSUI APLICAÇÃO IMEDIATA. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. REFORMA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Restou demonstrado que o réu utilizou verbas municipais com descaso, sem observar os princípios inerentes à gestão da coisa pública, pois parte dos valores contratados foram pagos sem que as obras tivessem sido realizadas contemporaneamente ao datado empenho, de maneira que a condenação é inafastável. 2. O recrudescimento está justificado no grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade), no descuido e na forma abusiva como o acusado conduzia a coisa pública, no modus operandi utilizado com a fraude nos processos licitatórios, bem como nos danos patrimoniais e financeiros causados ao erário (circunstâncias e consequências). 3. O artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, dispõe que: "A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular". 4. O § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 prevê efeito específico e não automático da condenação definitiva, exigindo, portanto, fundamentação adequada para a aplicação das penas acessórias de perda de cargo e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública. Precedentes do STF e do STJ. (STJ: HC n. 529.095/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso
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Câmara Especializada Criminal · TJPB · presidente: Carlos Martins Beltrão Filho
Composição: Carlos Martins Beltrão Filho (presidente); João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.