Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 1.233/STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo IJF contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, com pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e fixado o termo inicial a partir do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; (ii) estabelecer se é exigível prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do direito ao abono de permanência; e (iii) determinar a correta incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, é devido ao servidor que, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que o abono de permanência é devido inclusive aos servidores abrangidos por aposentadoria especial, sendo o termo inicial o momento do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. 5. O adicional de férias e a gratificação natalina têm como base de cálculo a remuneração do servidor, compreendida pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. 6. O abono de permanência possui natureza jurídica remuneratória e caráter permanente, não se tratando de verba indenizatória ou eventual, ainda que não sofra incidência de contribuição previdenciária. 7. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o abono de permanência integra a base de cálculo das verbas calculadas sobre a remuneração, inclusive licença-prêmio indenizada, adicional de férias e gratificação natalina. 8. A exigência de requerimento administrativo para o pagamento do abono de permanência não encontra respaldo constitucional ou legal, configurando obstáculo burocrático indevido. 9. A sentença recorrida observou corretamente a incidência da prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente. 2. O abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias do servidor público. 3. O termo inicial do direito ao abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. 4. As diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência submetem-se à prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 40, §§ 4º e 19; EC nº 41/2003, art. 3º, §1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, §1º, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 954.408-RG (Tema 888); STF, ARE 949.361 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 06.09.2016; STF, ARE 952.250 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2016; STF, RE 606.358/SP; STF, RE 675.132/SP; STF, RE 563.965/RS; STJ, REsp 1.640.841/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.576.363/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1.233, REsp 1.993.530/RS; TRF4, AC 5062655-86.2015.4.04.7100, Terceira Turma, j. 18.07.2018; TRU/RS, RI 5006834-86.2018.4.04.7102, Quinta Turma Recursal, j. 16.04.2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.