Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE TETO DO RGPS. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO INTEGRAL. TEMA 76 E TEMA 28/STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, em parte, o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública relativa à readequação de benefícios aos tetos introduzidos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003. 2. A controvérsia envolve o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar diferenças pretéritas e à obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o prosseguimento da execução da obrigação de pagar, com expedição de RPV ou precatório referente à parcela incontroversa e autônoma do título coletivo, antes do trânsito em julgado integral da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O mérito da revisão do teto previdenciário para benefícios anteriores aos novos tetos foi definido em repercussão geral, afastando controvérsia sobre o pedido principal quanto aos benefícios abrangidos.5. A tese firmada em repercussão geral admite a expedição de requisição de pagamento para parcela incontroversa e autônoma já estabilizada, observado o valor total executado para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor.6. A jurisprudência do STJ admite o prosseguimento da execução da parte não impugnada do título, ainda que pendente recurso quanto a outros capítulos, não havendo óbice à expedição de requisitório parcial.7. O benefício objeto da execução enquadra-se no recorte temporal previsto no ajuste e nas diretrizes administrativas de cumprimento da ação coletiva, inexistindo fundamento para indeferir a execução da obrigação de pagar.8. Atos administrativos vinculantes do INSS reconheceram a vigência e a obrigatoriedade de observância da ação civil pública, inclusive quanto às diferenças e à revisão processada de forma automática, reforçando a exigibilidade do comando coletivo.9. Precedentes indicam a possibilidade de execução individual da parcela incontroversa em ações coletivas previdenciárias, com expedição de RPV ou precatório, quando presentes certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Tema 76; STF, RE 1.205.530, Tema 28; STJ, REsp 1.837.552/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.10.2019, DJe 25.10.2019; TRF2, AI 5001874-68.2022.4.02.0000, Rel. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 13.05.2025, DJe 20.05.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício e para determinar a apuração do valor devido à parte autora, independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, reconhecendo o direito do exequente à execução definitiva da obrigação de pagar, com posterior expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), conforme valor a ser apurado no juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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1ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa
Composição: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa (presidente); Geraldine Pinto Vital de Castro; Júdice Neto; Wilney Magno de Azevedo Silva; Marcelo Leonardo Tavares (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.