Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado o serviço, apontando falsidade da assinatura no instrumento contratual. II. Questão em discussão: 2. Determina-se: (i) se é válida a contratação formalizada em nome da parte autora; (ii) se é nulo o laudo pericial grafotécnico; (iii) se houve falha na prestação do serviço bancário; (iv) se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. Não se verifica nulidade da perícia, sendo a data equivocada de coleta de padrão gráfico erro material, sem prejuízo à defesa. A parte ré foi intimada regularmente para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações. A perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura no contrato, e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade documental, conforme preconiza o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a fixação de indenização por dano moral, presumido em razão do ilícito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a falsidade da assinatura do consumidor, é inválido o contrato bancário, cabendo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço." "2. Na cobrança indevida fundada em contrato fraudulento, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a reparação por dano moral, cuja ocorrência se presume." Legislação citada: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 429, II; 282, §1º. Jurisprudência citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2021. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected]ÇÃO CÍVEL N. 5561375-62.2021.8.09.0076 COMARCA DE ORIGEM: IPORÁ – 1ª VARA CÍVELAPELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADA: CREUZA FREITAS NEVES RELATOR: Dr. RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.