Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO REQUERIDO. ACESSÃO ARTIFICIAL. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. DEMOLIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A rescisão contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, assegurando ao comprador, em tese, indenização por benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé. As acessões consistem em obras que criam coisa nova e ensejam direito à indenização ao possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. O direito de retenção aplica-se também às acessões por analogia ao art. 1.219 do Código Civil, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e o Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil. Todavia, a indenização por acessões depende da comprovação da regularidade da obra ou da possibilidade de sua regularização, não sendo devida em caso de construção clandestina ou irregular, incumbindo ao possuidor o ônus de provar a regularidade da edificação ou a viabilidade de regularização, não bastando a mera constatação fática da construção. In casu, diante da ausência de prova documental da regularidade da obra ou de possibilidade de regularização, não possui o requerido direito à indenização, sendo legitima a determinação de demolição, como forma, inclusive, de evitar a imposição de ônus ao proprietário e eventual responsabilização administrativa. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.