Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. A acusação decorre da apresentação, a policiais, de carteira falsa do Conselho Federal de Medicina e da apreensão, na residência do acusado, de outros documentos falsos, além de equipamentos utilizados para sua confecção. 2. O recorrente requer a reforma da sentença, sustentando: (i) ausência de efetiva redução da pena em razão da confissão espontânea; (ii) necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, em razão de circunstâncias pessoais favoráveis; (iii) desclassificação da conduta para o crime de falsificação de documento particular; (iv) absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de falsificação; e (v) redução da pena abaixo do mínimo legal. II. Questões em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se, quando a falsificação e o uso posterior recaem sobre o mesmo documento e são praticados pelo mesmo agente, o delito de uso de documento falso é absorvido pelo crime de falsificação; (ii) saber se a condenação deve ser capitulada exclusivamente no art. 297 do CP; (iii) saber se ações penais em curso ou a alegada reiteração criminosa delas extraída podem fundamentar a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; (iv) saber se existem fundamentos concretos e autônomos para a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e das circunstâncias do crime; (v) saber se há interesse recursal quanto ao reconhecimento e à extensão dos efeitos da atenuante da confissão espontânea; e (vi) saber se a atenuante pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. Quando a falsificação e o uso posterior recaem sobre o mesmo documento e são praticados pelo mesmo agente, o uso constitui mero exaurimento da falsificação e post factum não punível. A falsificação absorve o delito previsto no art. 304 do CP, devendo subsistir apenas o tipo penal correspondente à falsificação. 5. A identidade entre as penas abstratamente cominadas ao uso de documento falso e à falsificação não autoriza a manutenção de capitulação jurídica reconhecidamente incorreta. A adequada definição jurídica do fato integra o título condenatório e delimita, objetivamente, a extensão da condenação e da coisa julgada. 6. A condenação deve ser capitulada exclusivamente no art. 297 do CP, afastada a referência ao art. 304 do mesmo diploma, uma vez mantida a conclusão de que o documento falsificado possui natureza pública. 7. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, inclusive mediante sua transposição para a análise da culpabilidade, da personalidade, da conduta social ou de suposta reiteração criminosa, conforme a Súmula nº 444 do STJ e o princípio da presunção de inocência. 8. A culpabilidade pode permanecer desfavorável com fundamento concreto e autônomo relacionado ao fato em julgamento, consistente no emprego do documento falsificado para viabilizar o exercício de atividade médica sem regular habilitação, atividade revestida de especial responsabilidade e de potencial risco à saúde das pessoas. 9. A personalidade deve ser valorada de forma neutra. A utilização de diversos nomes e documentos falsos nos fatos submetidos a julgamento relaciona-se ao modo de execução da infração e não demonstra, por si só, traço estável da personalidade do acusado. A referência à persistência criminosa fundada em processos em curso também se mostra juridicamente inadequada. 10. A conduta social igualmente não pode ser valorada negativamente quando inexistirem elementos concretos relativos à vida familiar, comunitária, profissional ou social do agente. Elementos relacionados à própria prática delitiva não constituem fundamento autônomo para a valoração dessa circunstância judicial. 11. As circunstâncias do crime permanecem desfavoráveis em razão das particularidades objetivas do modo de execução, desde que excluídos os fundamentos associados a processos pendentes, à reiteração delitiva ou a elementos já especificamente utilizados para valorar a culpabilidade. 12. Afastada a valoração negativa da personalidade e preservadas, como desfavoráveis, apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, e mantido o critério proporcional adotado na origem, a pena-base deve ser reduzida de 2 anos e 6 meses para 2 anos e 4 meses de reclusão, mantida a pena de multa em 10 dias-multa. 13. Não há interesse recursal quanto ao simples reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois a sentença já a reconheceu. Subsiste, contudo, interesse quanto à extensão de seus efeitos e ao pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal. 14. Embora a incidência da atenuante, segundo o parâmetro de 1/6, conduzisse matematicamente a reprimenda inferior a 2 anos, a pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo abstratamente cominado, em razão da Súmula nº 231 do STJ. 15. A pena definitiva permanece fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 16. Em parcial consonância com o parecer da Procuradoria, não se conhece do pedido de simples reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal. Quanto aos demais fundamentos, conhece-se da apelação e dá-se-lhe parcial provimento para corrigir a capitulação jurídica para o art. 297 do CP; afastar a incidência do art. 304 do CP; excluir a valoração negativa da personalidade e da conduta social; afastar, da análise da culpabilidade, fundamentos relacionados a inquéritos, ações penais em curso ou à reiteração criminosa deles extraída; e redimensionar a pena-base para 2 anos e 4 meses de reclusão. Mantêm-se a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Nega-se provimento ao recurso quanto à pretendida desclassificação para o art. 298 do CP e aos demais pedidos. Tese de julgamento: “1. Quando a falsificação e o uso posterior recaem sobre o mesmo documento e são praticados pelo mesmo agente, o uso constitui mero exaurimento não punível, sendo absorvido pelo delito de falsificação. 2. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem fundamentar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade ou da conduta social, nem justificar a exasperação da pena-base pela alegada reiteração criminosa. 3. A valoração negativa da personalidade exige elementos concretos aptos a demonstrar traço estável do agente, não bastando circunstâncias inerentes ao modo de execução do delito. 4. A conduta social somente pode ser valorada negativamente mediante elementos concretos relativos à inserção familiar, comunitária, profissional ou social do acusado. 5. Reconhecida, na sentença, a atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal quanto ao seu simples reconhecimento, mas subsiste interesse quanto à extensão de seus efeitos. 6. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 297, 298 e 304; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 444; STJ, AgRg no AREsp nº 3.139.218/RN, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09.06.2026, DJEN de 24.06.2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para corrigir a capitulação para o art
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.