Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO LITIGIOSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do TJCE, que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão embargada reconheceu a validade da representação processual de procuradoras constituídas pelo Banco Sudameris S.A., mesmo após sua incorporação, e considerou ilegítima a atuação do cessionário do crédito para requerer desbloqueio de valores em nome do cedente. O embargante sustenta omissões, contradição e erro material no acórdão recorrido, alegando, entre outros pontos, omissão quanto à substituição processual, legitimidade ativa, nulidade de representação, excesso de execução e aplicação de dispositivos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão nos embargos de declaração: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à substituição processual decorrente da cessão de crédito; (ii) estabelecer se foi omitida a análise da legitimidade do cessionário para requerer o desbloqueio de valores; (iii) verificar se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a cessão como limitada ao crédito, sem sucessão passiva; (iv) avaliar possível omissão na análise da regularidade da representação processual após incorporação societária; (v) aferir a aplicação do art. 76 do CPC em razão de suposta nulidade de representação; (vi) determinar se houve preclusão ou nulidade absoluta quanto à ausência de intimação pessoal do incorporado; (vii) identificar eventual contradição entre o reconhecimento da possibilidade de análise de ofício do excesso de execução e a negativa do pedido de recálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à substituição processual, pois reconhece expressamente a ausência de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, §1º, do CPC, e a inexistência de formalização da sucessão, o que impede a atuação do cessionário em nome próprio. 5. A alegada legitimidade do cessionário para pleitear o desbloqueio de valores foi rejeitada com base na ausência de sucessão processual, sendo os valores objeto da execução titularizados pelo Banco Sudameris, único legitimado à impugnação. 6. A cessão restrita ao crédito não afasta os efeitos jurídicos decorrentes da sentença, inclusive os deveres acessórios, como o pagamento de honorários, cuja responsabilidade permanece com o cedente enquanto não formalizada a substituição processual. 7. A validade do mandato judicial conferido pelo banco incorporado foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige revogação expressa para a extinção do mandato, o que não ocorreu, afastando a alegada nulidade de representação. 8. Não se aplica o art. 76 do CPC ao caso, pois não houve irregularidade de representação, sendo válidas as intimações realizadas às procuradoras originárias do cedente. 9. Eventual vício na intimação da parte deveria ter sido arguido por apelação contra a sentença de extinção, e não o tendo sido, operou-se a preclusão consumativa, afastando a tese de nulidade absoluta. 10. Não há contradição quanto ao excesso de execução, pois o acórdão reconhece que se trata de matéria de ordem pública a ser apreciada pelo juízo de origem, não cabendo sua análise direta em grau recursal sem base técnica apropriada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 104, 109, §§ 1º e 3º, 293, 778, §1º, III, 779, I e III, 1.022 e 1.025; CC, art. 293; Lei nº 6.404/76, art. 277, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 15.828/DF; AgInt nº AREsp n. 2.703.454/RJ. TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0120471-73.2018.8.06.0001; Súmula 18.
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.