Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. CRIMES LICITATÓRIOS E PECULATO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DECRETO-LEI 3.240/1941. INDÍCIOS VEEMENTES DE RESPONSABILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 92 DA LEI 8.666/1993. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por denunciada/agente pública e denunciado/agente privado contra decisão proferida em ação penal que, acolhendo requerimento ministerial, determinou o bloqueio e a indisponibilidade de bens para assegurar a reparação de prejuízo supostamente causado ao erário estadual em decorrência de fraudes relacionadas a procedimento licitatório, contratação administrativa e posteriores aditivos contratuais.Os recorrentes sustentam ausência de indícios veementes de responsabilidade, deficiência de fundamentação da decisão, desproporcionalidade da medida, inexistência de urgência apta a justificar a constrição e excesso nos valores bloqueados.Constatada, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade propriamente dita, quanto aos delitos previstos no art. 92 da Lei 8.666/1993 imputados aos recorrentes e corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente aos crimes previstos no art. 92 da Lei 8.666/1993; (ii) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941 para manutenção do bloqueio e da indisponibilidade de bens dos denunciados; (iii) verificar se a medida assecuratória exige demonstração concreta de periculum in mora, prova plena da responsabilidade criminal ou vinculação dos bens constritos ao produto direto da infração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os delitos previstos no art. 92 da Lei 8.666/1993 possuem pena máxima abstrata de quatro anos de detenção, submetendo-se ao prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.Considerando as datas dos fatos e o recebimento da denúncia apenas após o transcurso do lapso prescricional, sem causas interruptivas ou suspensivas no período, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a esses delitos.Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise recursal relativa aos crimes atingidos pela causa extintiva da punibilidade por ausência de interesse recursal.Em relação aos delitos remanescentes, a constrição patrimonial encontra fundamento no Decreto-Lei 3.240/1941, diploma que autoriza o sequestro de bens em infrações penais das quais resulte prejuízo direto ou indireto à Fazenda Pública.Para a decretação da medida assecuratória exige-se apenas a presença de indícios veementes de responsabilidade e a indicação dos bens sujeitos à constrição, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941.A denúncia descreve, de forma minuciosa, esquema voltado à frustração da competitividade de procedimento licitatório, direcionamento de contratação pública, manutenção de aditivos supostamente irregulares e desvio de recursos públicos mediante sobrepreço, amparando-se em ampla documentação produzida durante a investigação.Os elementos informativos indicam, em juízo de cognição sumária, possível atuação conjunta dos denunciados para favorecer empresa contratada, mediante manipulação de critérios técnicos, seleção de concorrentes sem efetiva competitividade e sucessivas prorrogações contratuais potencialmente lesivas ao patrimônio público.O bloqueio patrimonial não exige demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial nem de periculum in mora, por constituir tutela de evidência voltada à preservação da efetividade de eventual condenação e ao ressarcimento do erário.A medida prevista no Decreto-Lei 3.240/1941 pode alcançar bens de origem lícita, não se restringindo ao produto ou proveito direto das infrações, desde que observados os limites necessários à recomposição do prejuízo imputado.A discussão acerca da efetiva origem dos bens e valores constritos, bem como da existência definitiva do dano ao erário, demanda cognição exauriente e deverá ser apreciada em momento processual oportuno.Os bens e ativos sujeitos à constrição foram adequadamente individualizados e o montante bloqueado foi estabelecido com base no valor do prejuízo apontado na acusação, observadas as imputações específicas atribuídas a cada denunciado.O desbloqueio integral de valores alegadamente destinados ao custeio de despesas pessoais mostra-se inviável quando preservada a eficácia da tutela assecuratória, sem prejuízo da liberação de verbas de natureza alimentar já determinada na origem.A decretação e a manutenção da indisponibilidade patrimonial revelam-se adequadas para resguardar a reparação dos danos eventualmente causados ao erário e assegurar a utilidade prática da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade propriamente dita, em relação aos delitos previstos no art. 92 da Lei n. 8.666/1993, declarando-se extinta a punibilidade dos denunciados atingidos pela causa extintiva, restando prejudicada a análise recursal no ponto.Recomendada ao Juízo de primeiro grau a readequação do montante global da constrição patrimonial, se necessária, em razão do reconhecimento da prescrição.Teses de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública e pode ser declarado de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. A decretação do sequestro de bens com fundamento no Decreto-Lei 3.240/1941 exige apenas a presença de indícios veementes de responsabilidade e a indicação dos bens sujeitos à constrição. 3. A medida assecuratória prevista no Decreto-Lei 3.240/1941 dispensa a demonstração de periculum in mora ou de risco concreto de dilapidação patrimonial. 4. O sequestro disciplinado pelo Decreto-Lei 3.240/1941 pode incidir sobre bens de origem lícita, desde que destinado à garantia da reparação de prejuízo causado à Fazenda Pública. 5. A discussão definitiva acerca da origem dos bens constritos e da extensão do dano ao erário deve ser reservada à fase de cognição exauriente da ação penal. 6. A existência de elementos informativos consistentes indicando possível prejuízo ao erário e participação dos denunciados autoriza a manutenção do bloqueio e da indisponibilidade patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91, I e II, "b", 107, IV, e 109, IV; CPP, arts. 61 e 577, parágrafo único; Decreto-Lei 3.240/1941, arts. 1º, 3º, 8º e 9º; Lei 8.666/1993, art. 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 428.989/RN, rel. Min. Jorge Mussi, j. 2-8-2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.374.090/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 7-8-2018; STJ, AgRg na Pet n. 9.938/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18-10-2017; STJ, AgRg na Pet n. 15.448/DF, rel. Min. Og Fernandes, j. 25-4-2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.544.049/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 1-10-2024; STJ, RMS n. 73.551/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 30-4-2025; TJSC, Apelação Criminal n. 0005326-42.2017.8.24.0020, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 23-1-2020; TJSC, Apelação Criminal n. 0009303-76.2016.8.24.0020, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 15-5-2018; TJSC, Apelação Criminal n. 5026118-13.2025.8.24.0064, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 16-4-2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, porém, de ofício, decretar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade propriamente dita, quanto aos delitos descritos no art. 92, caput, da Lei n. 8.666/1993, declarando-se extinta a punibilidade de A. P. C. V., R. T. G. M., Dayna Maria Bortoluzzi, Ednilson Lins Rodrigues e Jefferson Rodrigues Colombo, consoante os arts. 107, IV, e 109, IV, todos do Código Penal, e art. 61, caput, do Códex Instrumental, prejudicada a análise da matéria recursal no ponto, a teor do disposto no art. 577, parágrafo único, desta última espécie normativa, e, consequentemente, recomendar ao Juízo de primeiro grau que readeaque o montante total bloqueado e indisponibilizado, caso seja necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Composição: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer (presidente); Luiz Cesar Schweitzer; Volnei Celso Tomazini; Luiz Neri Oliveira de Souza (suplente).
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Cesar Schweitzer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.